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ATENÇÃO AOS FORNECEDORES

24 de fevereiro de 2026

Reforma tributária e exigência da divulgação de informações financeiras sobre sustentabilidade levantam a questão.

Neste ano de 2026, as empresas se preparam para a reforma tributária e para a divulgação de informações financeiras sobre sustentabilidade – de acordo com os conhecidos IFRS S. Há vários pontos de contato entre essas duas “providências” e vamos destacar uma delas neste artigo: a relação com os fornecedores.

No âmbito do IFRS S2, norma destinada a regulamentar as informações financeiras referentes às questões climáticas, requer que as empresas, dentre outras informações, demonstrem o nível de emissão dos gases de efeito estufa (GEE). Em pouquíssimas palavras, esse relatório de emissões de GEE deve considerar a sua própria emissão (escopo 1), a emissão causada especialmente pelo consumo de energia elétrica (escopo 2) e de toda a cadeia de produção e consumo (escopo 3), o que inclui dados dos fornecedores.

Sendo assim, ao menos para a produção do relatório, as empresas precisam estar integradas às informações dos seus fornecedores. Se ampliarmos a pretensão da empresa em reduzir a emissão de GEE nos três escopos, será necessário que essa empresa desenvolva iniciativas em conjunto com seus fornecedores.

No âmbito da reforma tributária, a preocupação com os fornecedores é semelhante, no mínimo, em grau. Com isso, também em matéria de implementação do IBS e da CBS, as empresas precisam estreitar a relação com seus fornecedores.

Essa “exigência” da reforma tributária tem seu primeiro ponto na condição do aproveitamento do crédito fiscal, isto é, da utilização do IBS e da CBS destacados na nota fiscal dos fornecedores para compensar os próprios tributos: o crédito fiscal somente poderá ser aproveitado depois de recolhido – há isenção dessa condição enquanto não implementado o “split payment” ou o recolhimento dos tributos pelo próprio adquirente.

As empresas, então, devem estar atentas para a situação de os fornecedores emitirem corretamente a respectiva nota fiscal (ou documento fiscal), destacando o IBS e a CBS e, oportunamente, recolhendo os tributos. Incorreções e equívocos de algum fornecedor podem prejudicar a condução dos negócios da empresa adquirente de bens, serviços ou direitos. Dessa forma, a preparação da reforma tributária tem efetivamente exigido das empresas a aproximação com seus fornecedores; em muitos casos, até a orientação aos fornecedores.

Outro ponto é o tratamento do IBS e da CBS para as empresas optantes pelo Simples Nacional. Para relembrarmos: o Simples Nacional foi mantido e o fornecedor que se enquadre nesse regime diferenciado proporcionará crédito fiscal ao seu cliente, no entanto, limitado aos valores que foram efetivamente recolhidos. Por outro lado, o fornecedor optante pelo Simples Nacional não terá direito a se apropriar do IBS e da CBS das etapas anteriores, o que mantém o resíduo tributário. Tal resíduo tributário comporá o custo do seu bem, do seu serviço ou do seu direito, sendo repassado aos clientes.

Por isso, dependendo da atividade desse fornecedor optante pelo Simples Nacional, será conveniente que ele migre para o regime geral do IBS e da CBS: dessa forma, esse fornecedor poderá aproveitar o crédito fiscal dos tributos recolhidos na etapa anterior e concederá o crédito fiscal completo aos seus clientes. Elimina-se, assim, o resíduo tributário da cadeia.

A abrangência atual da governança corporativa, que se alargou desde a inauguração do tema, já contempla a “parceria” das empresas com seus fornecedores. A implementação da reforma tributária e dos IFRS S serão oportunidades para a prática dessa “parceria”.

FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR EDISON FERNANDES — SÃO PAULO

 

 

 

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