Instrução Normativa RFB nº 2.307/2026 – DOU 1 de 23.02.2026.
A Instrução Normativa RFB nº 2.307/2026 substitui o Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025 , que relaciona os gastos tributários discriminados no demonstrativo a que se refere o art. 165, § 6º, da Constituição, anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026, aos quais não se aplica a redução linear dos incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos no âmbito da União, prevista na Lei Complementar nº 224/2025 .
A nova redação do citado Anexo Único revogou o item 26 e incluiu os itens 32 a 34, conforme indicado a seguir:
| Item | Revogação |
| 26 | Doações a Entidades Civis Sem Fins Lucrativos Dedução, como despesa operacional, das doações efetuadas a: Entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade na qual atuem, até o limite de 2%(dois por cento) do lucro operacional; Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei nº 9.790 , de 23 de março de 1999. Para fins de Dedução na apuração do lucro real, as referidas doações estão limitadas a 2% (dois por cento) do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua Dedução. A dedutibilidade fica condicionada a que a entidade beneficiária tenha sua condição de utilidade pública ou de OSCIP reconhecida pelo órgão competente da União. art. 13 , §2º, III da Lei nº 9.249/1995 ; art. 59 da MP nº 2.158-35/2001 . |
| Item | Inclusões |
| 32 | Assistência Médica, Odontológica e Farmacêutica a Empregados Dedução, como despesa operacional, dos gastos realizados pelas empresas com serviços de assistência médica, odontológica, farmacêutica e social, destinados indistintamente a todos os seus empregados e dirigentes. 13, V da Lei nº 9.249/1995 ; art. 372, §1º do Decreto nº RIR/2018 . |
| 33 | Previdência Privada Fechada Isenção do Imposto de Renda e da CSLL para as entidades de previdência complementar sem fins lucrativos. art. 6º do Decreto-Lei nº 2.065/1983 , art. 17 da Instrução Normativa SRF nº 588/2005 . |
| 34 | Entidades sem Fins Lucrativos – Associação Civil Isenção do Imposto de Renda, da CSLL, da Cofins para as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, que atendam às exigências estabelecidas em lei. art. 15 da Lei 9.532/1997 . |
(Instrução Normativa RFB nº 2.307/2026 – DOU 1 de 23.02.2026)
FONTE: EDITORIAL IOB