Telefone: (11) 3578-8624

A REDUÇÃO LINEAR DOS ‘BENEFÍCIOS FISCAIS’ E A ARMADILHA NAS ‘PERGUNTAS E RESPOSTAS’ DA RECEITA FEDERAL

23 de fevereiro de 2026

De acordo com o item 35, associações civis sem fins lucrativos não seriam atingidas criando uma exceção.

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, no fim de janeiro de 2026, um guia de “Perguntas e Respostas” para orientar a aplicação da Lei Complementar nº 224/2025 (LC 224), que instituiu uma redução linear de 10% sobre os benefícios classificados como gastos tributários da União, relativos ao PIS, Cofins, IPI, IRPJ, CSLL, Imposto de Importação e contribuição previdenciária do empregador.

A LC 224 introduziu, “aparentemente”, mudanças relevantes para as pessoas jurídicas sem fins lucrativos, abrangendo associações, fundações, instituições, organizações e sindicatos patronais, impondo-lhes uma redução de supostos “benefícios fiscais”. Excluiu da redução linear dos benefícios fiscais apenas as entidades acobertadas por imunidade constitucional ou qualificadas como OSCIP ou Organização Social.

Embora não tenha havido revogação expressa das isenções de IRPJ, CSLL e Cofins, a aplicação da redução linear implica recomposição parcial da carga tributária para as entidades do terceiro setor que não se enquadrem nas exceções legais.

Nesses casos, as receitas e eventual superávit passariam a se submeter à tributação residual correspondente a 10% das alíquotas do regime padrão de referência, nos seguintes termos: (i) IRPJ e CSLL: aplicação do Lucro Real, com alíquotas de 15% (IRPJ), adicional de 10% sobre o lucro excedente e 9% (CSLL); (ii) Cofins: sob uma ótica conservadora, adoção do regime não cumulativo, à alíquota de 7,6%.

A contribuição ao PIS sobre a folha de salários, em princípio, não sofre alteração.

Em consequência, as entidades afetadas deveriam começar a se preocupar com a apuração do IRPJ, da CSL pelo Lucro Real, exigindo, por exemplo, controle rigoroso de despesas dedutíveis e indedutíveis, escrituração contábil adequada e cumprimento de obrigações acessórias, além da apuração da Cofins sobre suas receitas.

A despeito de a norma entrar em vigor na data de sua publicação (26 de dezembro de 2025), os efeitos devem observar o princípio da anterioridade. No caso do IRPJ, aplica-se a anterioridade anual, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026. Para Cofins e CSLL, observa-se a anterioridade nonagesimal, de modo que os efeitos se iniciam em 1º de abril de 2026.

Após grande discussão e instabilidade provocada nas associações civis sem fins lucrativos não excepcionadas da redução linear, o “Perguntas e Respostas” da RFB afirma, de forma direta, que as associações civis sem fins lucrativos representativas de categoria profissional ou econômica não seriam atingidas pela redução linear, tal como consta no item 35 do documento.

Aqui surge um ponto sensível de segurança jurídica, eis que a explicação no item 35 do “Perguntas e Respostas” parece criar uma exceção não nítida no texto legal.

Se a LC 224 foi desenhada com uma regra geral de aplicação do redutor linear, sem que as referidas associações civis estejam taxativamente enumeradas na lista de exceções, está-se perante uma espécie de antinomia entre a norma legal e a orientação administrativa da Receita Federal.

É preciso lembrar que a orientação constante no “Perguntas e Respostas” não é lei, nem decreto, e normalmente não tem a forma clássica de ato normativo, tal como uma Instrução Normativa, um Ato Declaratório ou uma Portaria. É, em essência, um mero instrumento de orientação. Neste sentido a própria Receita Federal anuncia divulgar o material como guia para dar “clareza” e “segurança jurídica” sobre a aplicação da LC 224.

Relembremos, ainda, que o Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 100, reconhece as chamadas “normas complementares” (dentre elas, atos normativos de autoridades administrativas e práticas reiteradas), prevendo em seu parágrafo único que a observância dessas normas pode excluir penalidades, juros de mora e atualização monetária, enquanto o contribuinte agir conforme a orientação administrativa.

Mas é claro que orientação administrativa não pode derrogar a lei. E exatamente por tal razão é que o CTN não autoriza a exclusão do tributo (valor principal) em caso de mudança de entendimento de tais orientações, sendo sempre devido pelo contribuinte o valor principal retroativo aos últimos 5 anos.

Mas em qual orientação confiar? O sistema já prevê o tratamento das antinomias, recomendando a aplicação da norma superior em detrimento da inferior, a norma especial em detrimento da geral e a norma posterior em detrimento da norma anterior.

No caso, é evidente que eventual antinomia entre a LC 224 e a orientação do “Perguntas e Respostas” da Receita Federal, a primeira deve prevalecer. O artigo 100 do CTN confere uma blindagem típica para multa e juros, mas não para o valor principal do tributo. Ademais, caberia ainda a discussão acerca da natureza da manifestação, se de ato administrativo ou apenas uma orientação, aumentando ainda mais o risco para os contribuintes em face de uma mudança de entendimento.

A Receita Federal não tem licença para mudar ou ignorar a lei. A lei mal escrita deve ser refeita e corrigida por outra lei. Enquanto isso, é de extrema conveniência que seja utilizado o instrumento da consulta formal, com segurança legal mais robusta, protocolada dentro do prazo de recolhimento do tributo e com o respectivo provisionamento dos valores, ao menos até quando a RFB responde-la formal e definitivamente.

A bem da verdade, o mais certo a fazer é alterar a lei e deixar a regra clara, sem ambiguidades, evitando reveses interpretativos futuros e não mais alimentar a vergonhosa fama de que, no Brasil, até o passado é incerto.

FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR EDUARDO SALUSSE — SÃO PAULO

 

 

 

Receba nossas newsletters