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STJ JULGA SE VGBL EM ACUMULAÇÃO INTEGRA PARTILHA AOS HERDEIROS

5 de fevereiro de 2026

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça começou a julgar nesta quarta-feira (4/2) se valores de planos de previdência VGBL em fase de acumulação devem integrar a partilha no caso da morte do segurado.

O julgamento foi interrompido por pedido de vista da ministra Isabel Gallotti. Até o momento, votou apenas o relator da matéria, ministro Moura Ribeiro, no sentido de afastar a inclusão dos valores na partilha aos herdeiros.

O VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) é uma modalidade de plano previdenciário privado na qual o segurado deposita dinheiro e, no futuro, recebe pagamento para complementação de seu sustento.

Diferença de tratamento

O caso chegou à Corte Especial por causa da diferença de tratamento dada a esse tipo de plano pelos integrantes da 1ª Seção (Direito Público) e da 2ª Seção (Direito Privado) do STJ.

Para as turmas de Direito Privado, os valores investidos só deixam de integrar a partilha no momento em que viram pensão. É quando assumem natureza previdenciária, sendo excluídos da comunhão de bens de acordo com o artigo 1.659, inciso VII, do Código Civil.

Já para as turmas de Direito Público, o VGBL tem natureza securitária, o que faz com que ele não seja considerado herança. Logo, não integra a base de cálculo do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

Essa posição foi também a adotada pelo Supremo Tribunal Federal quando decidiu que esse tipo de plano passa a cumprir uma “finalidade acessória” e funcionar como um seguro de vida, com repasses aos beneficiários — portanto, sem entrar na partilha, nem se submeter ao ITCMD.

Destino do VGBL

Moura Ribeiro citou o precedente do STF ao votar por afastar os valores do VGBL da partilha dos bens do segurado. Esse montante deve ser repassado à pessoa indicada no contrato como beneficiária, segundo ele.

“O STF entendeu que, no caso de falecimento, os valores aportados pelo beneficiário não configuram herança, mas direito decorrente do contrato, o que afasta incidência de normas sucessórias”, afirmou o relator.

REsp 1.676.801

FONTE: CONSULTOR JURÍDICO – POR DANILO VITAL

 

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