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IMPENHORABILIDADE DE BENS DE FAMÍLIA ALCANÇA DIREITOS AQUISITIVOS, DECIDE STJ

5 de fevereiro de 2026

A proteção legal conferida ao bem de família impede não apenas a expropriação do imóvel, mas também a averbação da constrição na matrícula, mesmo que se trate apenas de direitos aquisitivos decorrentes de alienação fiduciária. 

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou integralmente a penhora dos direitos aquisitivos de um imóvel reconhecido como bem de família. O colegiado reforçou o entendimento de que, nesses casos, a proteção conferida pela Lei 8.009/1990 impede tanto a penhora quanto a averbação na matrícula.

A controvérsia teve origem em um cumprimento de sentença no qual o juízo de primeiro grau havia indeferido a penhora dos direitos aquisitivos de um imóvel residencial reconhecido como bem de família.

Ao analisar um agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal reformou parcialmente a sentença para autorizar a penhora desses direitos aquisitivos, vedando, contudo, a expropriação do bem, com o argumento de que a medida preservaria o direito à moradia e evitaria eventual fraude à execução.

No entanto, ao analisar um recurso, o colegiado do STJ entendeu que essa decisão contrariou a jurisprudência consolidada da corte. O relator, ministro João Otávio de Noronha, ressaltou que a Lei 8.009/1990 estabelece que o imóvel residencial da entidade familiar é impenhorável e que essa proteção alcança também os direitos aquisitivos vinculados ao bem.

Para a 4ª Turma, a impenhorabilidade não se limita a impedir a perda do imóvel, mas impede também a indicação do bem à penhora no processo executivo, o que inviabiliza igualmente a averbação no registro imobiliário.

O relator destacou que admitir a penhora — ainda que sem expropriação — esvaziaria o alcance da norma de ordem pública que tutela o direito fundamental à moradia. Em seu voto, ele lembrou precedentes recentes das turmas de Direito Privado do STJ que afastam qualquer forma de constrição sobre bens de família, inclusive registros de penhora, por considerá-los juridicamente inválidos. A decisão foi unânime.

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REsp 2.181.378

FONTE:CONSULTOR JURÍDICO – POR KARLA GAMBA

 

 

 

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