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CIDE É CONSTITUCIONAL E ARRECADAÇÃO DEVE SER INVESTIDA EM TECNOLOGIA, DECIDE STF

14 de agosto de 2025

O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu, nesta quarta-feira (13/8), o julgamento sobre a cobrança da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, o tributo extrafiscal Cide.

Por maioria de votos, a corte reafirmou que a Lei 10.168/2000 é constitucional, não deve limitar as cobranças e que o dinheiro arrecadado com a contribuição deve ser investido em tecnologia brasileira.

Essa posição, divergente do voto do relator, ministro Luiz Fux, foi inaugurada pelo ministro Flávio Dino e seguida pelos ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Nunes Marques, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso. Com isso, foi fixada a seguinte tese:

É constitucional a contribuição de intervenção no destino econômico destinada a financiar o programa de estímulo de interação de universidade e empresa, com apoio à inovação, da Lei 10.168/2000 com as alterações empreendidas nas Leis 10.332/2001 e 11.452/2007. A arrecadação da Cide, com alterações empreendidas, deve ser integralmente aplicada na área de ciência e tecnologia, nos termos da lei.

De acordo com o voto de Dino, a arrecadação da Cide é válida sobre direitos autorais, exploração de software comum e prestação de serviços administrativos e jurídicos. Na sessão desta tarde, os ministros voltaram a ressaltar a importância de haver recursos para investir na soberania do Brasil, inclusive na área de tecnologia.

Na semana passada, Gilmar havia ressaltado “a importância dessa temática no contexto em que nos encontramos inseridos, o desafio da inovação tecnológica, exigência que haja investimento nessa seara. A independência tecnológica rima com soberania. É preciso que se desenvolva a tecnologia para que sejamos menos dependentes de modelos dominantes.”

Para Dino, o país “não pode ser uma fazenda exportadora de commodities, porque pode ser que alguém não queira comprar ou taxe as commodities, então precisamos ter instrumentos de soberania tecnológica”.

Voto do relator

Em maio, Fux votou pela constitucionalidade parcial do tributo extrafiscal. Ele propôs limitar a cobrança a “remessas financeiras ao exterior em remuneração de contratos que envolvem exploração de tecnologia, com ou sem transferência dessa”.

Assim, não é constitucional, segundo o relator, a incidência da Cide sobre outros serviços, como pagamento de direitos autorais, exploração de software comum ou prestação de trabalhos nos âmbitos administrativo e jurídico. Para Fux, o alcance da cobrança deve ser limitado aos casos em que empresas no exterior exploram tecnologia brasileira.

Esse entendimento foi seguido pelos ministros André Mendonça, Dias Toffoli e Cármen Lúcia.

Caso concreto

O Plenário do Supremo julgou o recurso extraordinário de uma empresa fabricante de caminhões contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que validou a cobrança da Cide sobre o compartilhamento de custos de pesquisa e desenvolvimento com a matriz da companhia em solo europeu.

Para o TRF-3, o compartilhamento é tributável em contratos de licença de uso, transferência de tecnologia, serviços técnicos, assistência administrativa e similares.

Segundo a empresa, a cobrança vai contra o princípio da isonomia, já que algumas isenções da lei tratam de formas diferentes contribuintes que estão em situações parecidas. O STF, no entanto, foi unânime em rejeitar o recurso.

RE 928.943

FONTE: CONSULTOR JURÍDICO – POR ISABELLA CAVALCANTE

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