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CARF COMEÇA A JULGAR COBRANÇA BILIONÁRIA DE TRIBUTO SOBRE MULTA DE ACORDO DE LENIÊNCIA DA J&F

14 de agosto de 2025

Julgamento deste caso pela Câmara Superior poderá influenciar outros

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) começou a julgar hoje se a Receita Federal pode cobrar R$ 1,59 bilhão de IRPJ e Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre valor do acordo de leniência pago pela J&F Investimentos, holding controladora do grupo JBS, ao Ministério Público Federal (MPF). O julgamento, contudo, foi suspenso por um pedido de vista e deve continuar em setembro.

Os conselheiros da 1ª Turma da Câmara Superior do Carf começaram analisando uma questão processual que definirá se o mérito poderá ser julgado. Se não for, como indicaram dois conselheiros, a cobrança será cancelada. Por enquanto, há um voto para haver o julgamento. Dez conselheiros ainda irão votar.

O montante em discussão inclui os tributos, juros de mora, multa isolada e multa de ofício de 75%. De acordo com o Fisco, a infração seria o abatimento de valores referentes a despesas com o acordo de leniência no montante de R$ 10,3 bilhões, a ser quitado em 25 anos. O valor cobrado consta no processo administrativo.

Para o Fisco, essa despesa é indedutível. Isso porque tem natureza de multa não tributária e não cumpre os requisitos de necessidade, normalidade e usualidade previstos no Regulamento do Imposto de Renda.

Segundo a Receita, os acordos preveem, em alguns casos específicos, uma dedução da parcela devida à União, como os casos de multas pagas por pessoas físicas vinculadas à empresa em razão de acordos de colaboração premiada, mas “são casos pontuais de multas pagas, distintas, portanto, do caso em tela”, diz.

O caso, segundo o Fisco, trata de multa que teria como obrigação ressarcir instituições como a União, FGTS, BNDES, entre outras. O restante seria para a execução de projetos sociais.

“Apesar da União estar na relação das instituições ressarcidas, pudemos verificar, dos anexos do acordo de leniência, que a multa aplicada não possui natureza tributária, mas sim de caráter indenizatório geral, conforme se pode comprovar dos levantamentos dos ilícitos que ali constam”, afirma a Receita no processo administrativo (nº 16561.720011/2021-27).

Na sessão de julgamento realizada hoje, o procurador da Fazenda Rodrigo Moreira afirmou que multas não tributárias são indedutíveis porque decorrem de um ilícito. “A procuradoria não consegue ver como um ilícito está dentro da atividade operacional da empresa [para ser deduzida]. A multa é uma consequência do ilícito”, afirmou.

O julgamento deste caso pode influenciar outros, segundo o procurador. “Se ficar estabelecido que uma empresa pode cometer um ilícito e depois, quando ela é punida, ela terá uma redução da carga tributária, qual será a consequência para as demais empresas?”, questionou.

Já o contribuinte alega que os valores das multas não decorrem de ilícito, mas de indenização, que decorre de um ato lícito que levou ao acordo. O advogado da J&F, Carlos Henrique de Oliveira, ex-presidente do Carf, afirmou que o mérito não poderia ser julgado por causa do paradigma apresentado pela Fazenda. Como a empresa venceu o caso na Câmara baixa (4ª Turma extraordinária da 1ª Seção), se não houver julgamento de mérito, ficará mantida a decisão favorável.

Segundo Oliveira, citando a decisão da Câmara baixa, a multa decorrente de acordo não é equiparável à infração tradicional pela sua natureza indenizatória. O advogado também destacou que o acordo de leniência é um ato lícito e o pagamento é um gasto inafastável e inevitável e o acordo foi essencial para manter a fonte produtora. Ele ainda pontuou que não existe vedação expressa sobre dedução de multas ou gastos considerados inevitáveis e inafastáveis, segundo a decisão.

O relator, conselheiro Jandir José Dalle Lucca, representante dos contribuintes, votou para o caso não ter o mérito julgado em decorrência do paradigma apresentado. A conselheira Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, da mesma representação, indicou que concorda com o relator, mas que aguarda o retorno da vista para ter o voto registrado.

Já a conselheira Edeli Pereira Bessa, da representação da Fazenda, antecipou que entende que o caso poderia ser conhecido. “A distinção entre o aplicador da penalidade e o âmbito onde ela foi instituída é irrelevante”, afirmou.

O presidente da Turma e do Carf, Carlos Higino Ribeiro de Alencar, afirmou nos debates que a Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846, de 2013) decorre de vários tratados firmados pelo Brasil em que uma matéria central era a indedutibilidade de questões ligadas à corrupção em termos fiscais. Há uma questão particular nesse acordo que é não haver a separação entre multa e valores de reparação. “De forma geral, a característica da multa, pela Lei Anticorrupção, tem característica de sanção”, destacou.

Na sequência o conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado, representante da Fazenda, pediu vista, suspendendo o julgamento.

FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR BEATRIZ OLIVON – BRASÍLIA

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