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OS CUSTOS DE CONFORMIDADE TEMPORÁRIOS DA REFORMA TRIBUTÁRIA

12 de agosto de 2025

A reforma tributária impõe custos de conformidade temporários incontornáveis e imediatos. Entenda por que a necessidade de caixa é o principal desafio das empresas diante do cronograma apertado.

Os custos de conformidade temporários da reforma tributária: O inevitável desembolso financeiro exige estratégias para equilibrar o caixa

A necessidade de caixa tem se demonstrado o primeiro e principal desafio da reforma tributária. Este cenário não deveria surpreender, pois, em regra, adaptações às mudanças legislativas impõem custos excessivos às empresas, realidade da qual ninguém conseguirá escapar.

Na seara tributária, o chamado “custo de conformidade” ocorre quando há introdução de novos tributos ou alterações legislativas, exigindo novos comportamentos dos contribuintes, como o cumprimento de novas obrigações acessórias.

Cedric Sandford, renomado economista britânico, foi amplamente reconhecido por suas contribuições à compreensão dos custos de conformidade fiscal. Ao longo de sua carreira acadêmica, demonstrou que os custos iniciais para o cumprimento de novas legislações tributárias impactam significativamente as empresas, gerando custos de conformidade temporários (temporary costs) que são mais onerosos até a efetiva adaptação da empresa.

Se qualquer nova legislação tende, naturalmente, a gerar custos iniciais excessivamente onerosos, que dirá uma completa reformulação sobre a tributação do consumo em um país de dimensões continentais como o Brasil.

Para além de revolucionar o contexto tributário nacional com a criação de novos tributos (IBS, CBS e Imposto Seletivo) e a extinção dos tributos atuais (ICMS, ISS, PIS/Cofins), as consequências da reforma instituída pela LC 214/25 transcendem a matéria tributária.

Trata-se de uma verdadeira reforma estrutural dos negócios e do modo de operação, ressignificando conceitos e promovendo novos hábitos de consumo para uma nação de mais de 200 milhões de habitantes.

A reforma impõe uma revisão profunda das estratégias financeiras e operacionais. Isso envolve investimentos em tecnologia, como softwares e novos módulos de sistemas ERP – Enterprise Resource Planning. Exigirá ainda a contratação de executivos qualificados e expansão de equipes em diversos departamentos.

Ainda, é fundamental contar com uma assessoria jurídico-tributária especializada para apoiar os times internos e gestores na readequação do modelo de negócios. Outros pontos essenciais incluem a elaboração de novas regras fiscais, reprecificação de produtos e serviços, auditoria de fornecedores, capacitação de pessoal e a revisão de contratos.

Até mesmo o setor de marketing demandará investimentos. A reforma trará transparência ao segregar o preço do produto do valor dos tributos. Isso alterará a cultura de oferta aos clientes, exigindo conformidade com o CDC.

O óbvio precisa ser dito: a adequação à reforma tributária exige o inevitável e imediato investimento financeiro elevado, gerando necessidade de caixa das empresas para fazer frente a todos os custos de conformidade temporários.

Uma das alternativas corriqueiras é a busca por recursos em instituições financeiras, mediante juros – muitas vezes exorbitantes -, a serem adimplidos em parcelas pulverizadas ao longo do tempo.

Contudo, um outro caminho tem sido adotado para promover o equilíbrio de caixa frente aos inevitáveis custos da reforma tributária: a recuperação de créditos tributários, alternativa que, se executada de forma segura e dentro dos limites legais, torna-se uma oportunidade valiosa em um momento extremamente desafiador.

A recuperação de créditos tributários consiste na identificação e pleito de reaver tributos recolhidos indevidamente por um contribuinte, via restituição em dinheiro ou compensação tributária destes créditos com possíveis débitos.

Essa prerrogativa é assegurada pela legislação brasileira, sendo uma alternativa concreta de injeção de recursos financeiros significativos a serem revertidos para o negócio.

As causas mais frequentes que levam à existência de créditos tributários passíveis de recuperação incluem a adoção de interpretações fiscais errôneas ou excessivamente conservadoras, falhas no cálculo e na apuração de tributos, decisões judiciais ou mudança de entendimento dos tribunais para declarar a legitimidade de determinados créditos tributários ou a ilegalidade ou inconstitucionalidade de certas cobranças indevidas.

Além de gerar caixa, a recuperação de créditos tributários também aprimora indiretamente a eficiência operacional, pois a correção de erros e a otimização da carga tributária são capazes de proporcionar maior competitividade de mercado e maximização das margens de lucro.

A transição para o novo sistema tributário também reforça a importância da estratégia nesse momento. No contexto da nova sistemática, PIS/Cofins (extinção em 2027) e ICMS (extinção em 2033) terão seus créditos acumulados ressarcidos, porém a eficiência e agilidade desse processo são incertas, gerando provável morosidade e prejuízos aos contribuintes.

Para PIS/Cofins, a LC 214/25 ainda carece de normas específicas para compensação de saldos até o fim de 2026, criando um cenário de dúvidas e incertezas.

O ICMS é ainda mais grave: a reforma prevê homologação a partir de 2033, sujeita ao prazo de até 2 anos para validação estadual, e compensação em 240 parcelas (20 anos), com correção monetária pelo IPCA, não Selic, tornando a restituição extremamente lenta e financeiramente desvantajosa.

Dado o cronograma apertado em razão da proximidade da reforma, em janeiro de 2026, torna-se crucial que os contribuintes avaliem estratégias visando prover o equilíbrio financeiro e os recursos indispensáveis para fazer frente aos custos de conformidade temporários, incontornáveis e imediatos, decorrentes das inúmeras adaptações que o novo sistema tributário exige.

FONTE: MIGALHAS – POR RAPHAEL FONSECA DE MARINS DAOU, LUCAS GALANTE E CAMILA AZEVEDO GALATTI

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