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A MP Nº 1303/2025 E O CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NA ESFERA ADMINISTRATIVA

24 de junho de 2025

Insegurança jurídica e cerceamento do direito de defesa com a MP 1.303/2025. Saiba mais sobre os impactos desta medida.

A Medida Provisória nº 1.303/2025, publicada em edição extra no DOU do dia 11 de junho de 2025, veio com o objetivo de aumentar a arrecadação pelo Governo Federal, por meio de mecanismos que elevaram a carga tributária de algumas operações financeiras, impactando sobremaneira os investimentos e trazendo com isso uma grande insegurança jurídica no mercado financeiro.

Muito pior que isso, a referida MP acabou também por cercear o direito de defesa e do contraditório, ao inserir no rol do inciso II, do §12º, do art. 74, da Lei nº 9.430/86, duas novas hipóteses em que a compensação é considerada não declarada e, diante disso, não podem mais ser combatidas pela manifestação de inconformidade, prevista no § 9º, do art. 74, da Lei nº 9.430/86.

Essa MP, no seu art. 64, incluiu as alíneas “g” e “h”, ao inciso II, do §12º, do art. 74, da Lei nº 9.430/96. A alínea “g” trata da hipótese de pagamento indevido ou a maior, baseado em documento de arrecadação inexistente, e a alínea “h” diz respeito à hipótese em que a compensação também será considerada não declarada quando o crédito tributário não guarda relação com a atividade econômica do contribuinte.

A primeira hipótese acaba por cercear o direito de defesa do contribuinte que pagou a maior um determinado tributo federal e busca usufruir do seu direito de realizar a compensação a fim de quitar um débito tributário vincendo. A compensação desse pagamento a maior encontra amparo não só na legislação de regência, como muitas vezes na jurisprudência devidamente pacificada pelo STJ ou STF sobre o tema, decididos pelos citados Tribunais Superiores, respectivamente, pela sistemática do recurso repetitivo e da repercussão geral.

Ou seja, trata-se de um pagamento a maior que o contribuinte realizou por não ter observado o que prevê a legislação tributária, que, se corretamente interpretada, lhe resultaria uma economia na carga tributária, ou ainda em decorrência do que decidiram os citados Tribunais Superiores quando, sobre determinada operação fiscal, proferem decisão no sentido de alterar a base de cálculo do contribuinte sobre aquela ocorrência, diminuindo, assim, o critério quantitativo daquela hipótese de incidência, ou então decidiram por afastar a situação concreta que geraria a incidência do tributo (critério material), impedindo que sobre aquela hipótese incida determinado tributo.

A segunda hipótese inserida no inciso II, do §12º, do art. 74 da Lei nº 9.430/96 (alínea “h”), determina que a compensação também não será considerada declarada caso ela seja realizada em desacordo com a atividade econômica do contribuinte. Ou seja, será considerada não declarada a compensação em que a Receita Federal do Brasil entende que o crédito tributário que se pretende utilizar na compensação não guarda relação com a atividade econômica do contribuinte, como no caso dos insumos.

É notório que o contribuinte foi penalizado com essa MP, ao impedir que ele utilize a manifestação de inconformidade na esfera administrativa para rechaçar eventual decisão que não acolha seu pedido de compensação, realizado com base na lei ou em decorrência do que decidiram os Tribunais Superiores sobre determinado tema tributário, em flagrante violação ao princípio do contraditório e ampla defesa, previsto no art. 5, inciso LV, da Constituição Federal.

De outro turno, a hipótese que considera não declarada a compensação cujo crédito não tenha relação com a atividade econômica do contribuinte também está eivada de ilegalidade, posto que, em relação a esse crédito, a Receita Federal não tem como avaliar de forma objetiva se a despesa que gerou o crédito guarda relação com a atividade econômica do contribuinte. Trata-se de um ato discricionário, subjetivo, que somente o contribuinte pode, com precisão, avaliar e enquadrar aquele custo como essencial e relevante para o desenvolvimento do seu negócio (Tema 779 do STJ).

Assim, tais hipóteses previstas na referida MP estão eivadas de flagrantes ilegalidades e inconstitucionalidades, que, se forem mantidas no atual texto ou não caírem em razão de sua não conversão em lei, devem ser rechaçadas na esfera judicial, que, como se não bastasse o grande volume de processos tributários já em trâmite, terá por mais esta razão mais novas demandas tributárias que congestionarão ainda mais o nosso Poder Judiciário.

O artigo enviado pelo autor, devidamente assinado, não reflete, necessariamente, a opinião institucional do Portal Contábeis.

FONTE: CONTÁBEIS – POR OTÁVIO LOUREIRO DA LUZ

 

 

 

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