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REFORMA TRIBUTÁRIA: IBS/CBS EM 2026 (NÓS NÃO VAMOS PAGAR NADA?)

23 de junho de 2025

A cobrança do IBS/CBS começa realmente em 2026?

A atual reforma tributária foi implementada pela EC 132, de 20/12/2023, trazendo como pontos principais a criação do IBS – Imposto sobre Bens e Serviços, da CBS – Contribuição sobre bens e Serviços e do IS – Imposto Seletivo.

O art. 1º, da EC 132/23, incluindo o art. 125 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, dispôs que o IBS e a CBS passarão a ser cobrados apenas em 2026, nos seguintes termos:

Art. 125. Em 2026, o imposto previsto no art. 156-A será cobrado à alíquota estadual de 0,1% (um décimo por cento), e a contribuição prevista no art. 195, V, ambos da Constituição Federal, será cobrada à alíquota de 0,9% (nove décimos por cento).

Por sua vez, os §§ 1º e 2º, do art. 125, do ADCT, incluído pela EC 132/23, dispõem o seguinte:

§1º O montante recolhido na forma do caput será compensado com o valor devido das contribuições previstas no art. 195, I, “b”, e IV, e da contribuição para o Programa de Integração Social a que se refere o art. 239, ambos da Constituição Federal.

§2º Caso o contribuinte não possua débitos suficientes para efetuar a compensação de que trata o § 1º, o valor recolhido poderá ser compensado com qualquer outro tributo federal ou ser ressarcido em até 60 (sessenta) dias, mediante requerimento. (…)

Diante de tais disposições, passou-se a adotar o entendimento comum que o IBS/CBS não será cobrado em 2026.

Tal entendimento decorria principalmente do disposto no § 4º, do art. 125, do ADCT, incluído pela EC 132/23, que assim dispõe:

§4º Durante o período de que trata o caput, os sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias relativas aos tributos referidos no caput poderão ser dispensados do seu recolhimento, nos termos de lei complementar.

Por último, mas não menos importante, devemos destacar que a Reforma Tributária implementada pela EC 132/23, veio a ser regulamentada pela Lc 214/24, que em seu art. 348, dispôs acerca das disposições comuns ao IBS e à CBS para o ano de 2026, nos seguintes termos:

Art. 348. Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026:

I – o montante recolhido do IBS e da CBS será compensado com o valor devido, no mesmo período de apuração, das contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea “b”, e inciso IV, e da contribuição para o PIS a que se refere o art. 239, ambos da Constituição Federal;

II – caso o contribuinte não possua débitos suficientes para efetuar a compensação de que trata o inciso I, o valor recolhido poderá ser:

a) compensado com qualquer outro tributo federal, nos termos da legislação; ou

b) ressarcido em até 60 (sessenta) dias, mediante requerimento;

III – as alíquotas do IBS e da CBS previstas nos arts. 343 e 346 desta LC:

a) serão aplicadas com a respectiva redução no caso das operações sujeitas a alíquota reduzida, no âmbito de regimes diferenciados de tributação;

b) serão aplicadas em relação aos regimes específicos de que trata esta LC, observadas as respectivas bases de cálculo, exceto em relação aos combustíveis e biocombustíveis de que tratam os arts. 172 a 180;

c) não serão aplicadas em relação às operações dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

§1º Fica dispensado o recolhimento do IBS e da CBS relativo aos fatos geradores ocorridos no período indicado no caput em relação aos sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação.

§2º O sujeito passivo dispensado do recolhimento na forma do § 1º permanece obrigado ao pagamento integral das Contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea “b”, e inciso IV, e da contribuição para o Programa de Integração Social a que se refere o art. 239, ambos da Constituição Federal.

A questão proposta por este artigo é: a cobrança do IBS/CBS começa realmente em 2026?

Para responder tal afirmação, precisamos destrinchar o art. 125 e seus §§ 1º, 2º e 4º, incluídos pela EC 132/23, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como o art. 348, da LC 214/24. Vejamos.

De plano, observa-se que o caput do art. 125, do ADCT dispõe expressamente que o IBS e a CBS serão cobrados em 2026, respectivamente, às alíquotas de 0,1% e 0,9%. Por sua vez, de acordo com o § 1º, do art. 125, do ADCT, o montante recolhido poderá ser compensado com “o valor devido das contribuições previstas no art. 195, I, “b”, e IV, e da contribuição para o Programa de Integração Social a que se refere o art. 239, ambos da Constituição Federal”.

Ainda, o § 2º do art. 125, do ADTC/CF88 dispõe que o montante recolhido poderá ser restituído, caso o contribuinte não possua débitos suficientes para efetuar a compensação. E por fim, o § 4º, do art. 125, do ADCT dispõe que, para o exercício de 2026, os contribuintes do IBS e da CBS poderão ser dispensados do seu recolhimento, caso cumprirem as obrigações acessórias previstas na Lei Complementar.

Por sua vez, o art. 348, incisos I e II, da LC 214/24, regulamentando a cobrança do IBS/CBS, trouxe as mesmas previsões contidas no art. 125, §§ 1º, 2º e 4º, do ADTC, ou seja, dispondo que o IBS/CBS deverão ser recolhidos no ano de 2026, sendo possível a compensação do montante recolhido com o montante devido a título de PIS/COFINS, bem como a previsão no sentido que o recolhimento do IBS/CBS poderá ser dispensado no ano de 2026 em relação aos contribuintes que “cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação”.

A inovação consta do § 2º, do art. 348, da LC 214/24, segundo o qual, os contribuintes dispensados do recolhimento do IBS e CBS deverão recolher integralmente as contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS.

Portanto, respondendo à questão proposta por este artigo, sim, o IBS e a CBS deverão ser pagos a partir de 2026.

De acordo com os §§ 1º e 2º, do art. 125, do ADCT/CF88 e incisos I e II, do art. 348, da LC 214, de 2024, o IBS e a CBS eventualmente pagos poderão ser compensados com as contribuições ao PIS/COFINS e, caso não haja débitos suficientes, poderão ser compensados com outros tributos federais ou ressarcidos no prazo de 60 (sessenta) dias.

Por fim, o pagamento do IBS e da CBS no ano de 2026 poderá ser dispensado, caso os contribuintes cumpram as obrigações acessórias previstas na legislação, nos termos do § 4º, do art. 125, do ADCT e § 2º, do art. 348, da LC 214/24.

Cumpre observar que o § 4º, do art. 125, do ADCT, dispunha que as obrigações acessórias cujo cumprimento ensejariam a dispensa do pagamento do IBS/CBS no ano de 2026 deveriam ser regulamentadas pela LC. Contudo, a LC 214/24 remeteu a regulamentação das obrigações acessórias que dispensarão o pagamento do IBS/CBS para a lei ordinária.

Também deve ser destacado que até o momento não foi editada a lei ordinária dispondo acerca das obrigações acessórias que deverão ser cumpridas pelos contribuintes para fins de dispensa do recolhimento do IBS/CBS, nem as consequências advindas de eventual cumprimento “parcial” de tais obrigações, como multas e/ou outras penalidades.

Tal apontamento é deveras importante para fins de planejamento pois, se mostra possível que o recolhimento do IBS/CBS às alíquotas de 0,1% e 0,9%, respectivamente, com a possibilidade de compensação do montante pago com outros tributos federais seja mais vantajoso (menos oneroso, para ser mais exato), que eventual descumprimento ou cumprimento parcial das obrigações acessórias que dispensarão o recolhimento dos respectivos tributos.

Neste ponto, cumpre rememorar que, nos termos do § 4º, do art. 145, incluído no texto constitucional também pela EC 132, de 2023 dispôs que: “As alterações na legislação tributária buscarão atenuar efeitos regressivos.”

Ou seja, espera-se que, eventual descumprimento ou cumprimento parcial das obrigações acessórias previstas no § 1º, do art. 348, da LC 214/24 não sejam mais onerosas que o próprio pagamento do IBS/CBS no ano de 2026, em respeito ao disposto no § 4º, do art. 145, da CF/88. Aguardemos.

FONTE: MIGALHAS – POR LUCAS SIQUEIRA DOS SANTOS

 

 

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