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MUDANÇAS NA TRIBUTAÇÃO DO SETOR FINANCEIRO COM A REFORMA TRIBUTÁRIA

23 de junho de 2025

A reforma tributária tem figurado entre os temas mais debatidos nos últimos três anos. Com o objetivo de simplificar, modernizar e tornar mais equitativo o sistema tributário nacional, a proposta traz mudanças significativas para diversos setores da economia, entre eles o setor financeiro.

A aprovação da Emenda Constitucional nº 132/2023 (EC nº 132/2023) representa um marco importante no sistema tributário brasileiro, prevendo alterações voltadas a uniformizar a tributação sobre o consumo, mas que também impactam os serviços financeiros, que passaram a ser submetidos a um regime específico, distinto daquele aplicável aos demais setores.

Este artigo analisa as principais mudanças introduzidas pela reforma tributária na tributação do setor financeiro.

Historicamente, o setor financeiro tem sido tributado de maneira distinta dos demais setores da economia devido à complexidade na definição da base de cálculo de seus serviços. As instituições financeiras, como bancos, seguradoras e fundos de investimento, não operam com venda de mercadorias ou prestação de serviços convencionais, o que dificulta a aplicação direta dos tributos sobre o consumo nesse segmento.

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Com a reforma tributária, a principal mudança no sistema tributário brasileiro é a substituição de quatro tributos (PIS, Cofins, ICMS e ISS) por dois: a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal, e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência estadual e municipal, que juntos compõem o chamado IVA dual, um tributo sobre valor agregado, alinhado aos modelos adotados internacionalmente.

No entanto, o setor financeiro não será submetido à regra geral de tributação pela CBS e IBS, na medida em que a Lei Complementar nº 214/2025 prevê um regime específico para os serviços financeiros, de modo que a CBS e o IBS incidirão sobre uma base de cálculo distinta, compostas das receitas das operações e com as deduções expressamente previstas na referida lei, sendo vedada a dedução de quaisquer despesas administrativas.

De 2027 a 2033, as alíquotas da CBS e do IBS aplicáveis aos serviços financeiros serão definidas com base em uma metodologia específica, cujo objetivo é preservar a carga tributária atualmente incidente sobre as operações de crédito realizadas por instituições financeiras bancárias.

Essa metodologia leva em consideração diversos fatores como a composição da base de cálculo atual do PIS/Cofins, os débitos desses tributos sobre tais receitas, bem como os valores de tributos que hoje não são recuperados como créditos nas aquisições realizadas pelas instituições financeiras.

O objetivo é que o montante a ser pago a título de IBS e CBS nesse novo modelo seja equivalente ao somatório dos valores atualmente recolhidos a título de PIS/Cofins, IPI, ICMS e ISS não recuperáveis, assegurando uma transição neutra em termos de carga tributária para o setor financeiro.

Por sua vez, a base de referência usada para esse cálculo será o biênio de 2022 a 2023, tomando-se como parâmetro a carga tributária efetiva incidente no período. A partir de 2034, as alíquotas aplicadas em 2033 serão mantidas, salvo disposição em contrário prevista em lei.

A metodologia de cálculo será aprovada em ato conjunto entre o Ministério da Fazenda e o Comitê Gestor do IBS, após consulta e homologação pelo Tribunal de Contas da União, em um prazo máximo de 180 dias.

Para garantir a precisão das informações utilizadas na definição das alíquotas, os entes da federação terão o dever de compartilhar dados e fornecer os subsídios técnicos necessários.

A divulgação das alíquotas também seguirá regras próprias: no caso do IBS, será feita de forma integrada pelos Estados, Distrito Federal e municípios, por meio do Comitê Gestor; já no caso da CBS, será realizada pela União.

Além disso, o regime de transição previsto na reforma tributária determina que os efeitos nas alíquotas do IBS e da CBS sejam aplicados gradualmente, em consonância com a extinção dos tributos atuais, de forma a evitar impactos abruptos sobre as receitas ou sobre a carga tributária suportada pelos contribuintes.

A adoção de uma base de cálculo específica tem como finalidade alinhar a tributação à realidade operacional do setor financeiro. No entanto, calcular a efetiva margem de operações exige a definição de indicadores precisos e uma regulamentação detalhada de modo a garantir segurança jurídica e mitigar potenciais litígios fiscais.

Essas definições demonstram que, embora o novo modelo tributário seja mais simplificado em termos estruturais, sua implementação no setor financeiro exigirá um esforço técnico significativo, especialmente em razão das particularidades operacionais e da complexidade na apuração da base de cálculo deste setor.

Neste sentido, ainda que o modelo proposto traga mais previsibilidade a médio e longo prazo, sua efetiva implementação dependerá da edição de normas infraconstitucionais bem estruturadas, de um sistema de fiscalização eficiente e de um ambiente de cooperação contínua entre o setor público e o mercado.

Portanto, a efetividade da reforma tributária dependerá diretamente da clareza das normas complementares e da agilidade com que empresas e instituições conseguirão adaptar seus sistemas e práticas tributárias ao novo modelo.

Vamos torcer!

FONTE: CONSULTOR JURÍDICO – POR JANSSEN MURAYAMA E MARIANA VALENÇA

 

 

 

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