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ITCMD NA REFORMA TRIBUTÁRIA – ALTERAÇÕES E PERSPECTIVAS

23 de junho de 2025

É preciso atenção do contribuinte ao que dispõe o PLP 108, de 2024, a respeito do ITCMD, a fim de que possa se antecipar a eventuais mudanças.

A reforma tributária em curso tem promovido alterações substanciais na disciplina jurídica do ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos. Parte das modificações ainda está porvir, porquanto objeto do PLP 108/24, em trâmite no Congresso Nacional.

O ITCMD é um tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal, que incide na transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos, nos termos do art. 155, inciso I, da Constituição Federal de 1988.

A EC 132, de 20/12/23, que alterou o Sistema Tributário Nacional, promoveu alterações imediatas e substanciais no regramento do imposto em tela.

Além de acrescentar o inciso VI ao § 1º do art. 155 da CF, para determinar que o ITCMD “será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação”, regulou, transitoriamente, a competência para instituição do imposto, nas hipóteses de transmissão de bens situados no exterior, até o advento da lei complementar a que alude o inciso III do § 1º do art. 155 da CF.

Por fim, alterou o inciso II do § 1º do art. 155 da CF, para suprimir a competência do Estado onde se processar o inventário ou arrolamento e estabelecer que “relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde era domiciliado o de cujus, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal”.

Ao fazê-lo, passou a impedir que o direito à livre escolha do tabelião, assegurado pelo art. 8º da lei 8.935/1994, funcione como ferramenta para fixação da competência para tributar o ITCMD incidente sobre bens móveis, nas hipóteses de inventário extrajudicial.

Noutro giro, o art. 127 do CTN assegura a primazia do domicílio de eleição, em detrimento da residência, critério residual aplicável “na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário”. Logo, no cenário atual, para fins de planejamento sucessório, subsiste a estratégia da eleição pré-morte de domicílio tributário mais benéfico, desde que o domicílio eleito “não impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo” (§ 2º).

Releva observar que é imprescindível o estabelecimento de vínculo de natureza econômica entre o contribuinte e a localidade escolhida, sob pena de recusa pela autoridade administrativa do domicílio eleito. Uma vez fixado validamente o domicílio do contribuinte, prevalecerá, por ocasião da sucessão, a competência do Estado onde era domiciliado o de cujus, ou do Distrito Federal.

Entretanto, o PLP 108, de 2024, pretende dificultar a livre eleição de domicílio fiscal, para fins de ITCMD, vinculando-o, para as pessoas físicas, ao “local da sua habitação permanente ou, na hipótese de inexistência ou de mais de uma habitação permanente, o local onde as suas relações econômicas forem mais relevantes, o qual deverá ser informado no CPF” (art. 184, I).

Caso implementada, a alteração produzirá efeitos na data da publicação da LC, porquanto não submetida ao princípio da anterioridade tributária.

O PLP 108/24 propõe ainda a obrigatoriedade da alíquota-teto do ITCMD, fixada pelo Senado, para a tributação dos grandes patrimônios (art. 178, parágrafo único) e a unificação do método de apuração da base de cálculo quando se tratar de títulos representativos de capital social não negociados em mercados organizados de valores mobiliários (art. 175, II).

Se o projeto avançar sem alterações, o domicílio fiscal não impactará o planejamento sucessório da maioria das pessoas que recorrem ao serviço.

A incidência da alíquota máxima, no entanto, ainda dependerá da definição de grandes patrimônios por lei estadual, sujeita à anterioridade alusiva ao exercício e à nonagesimal, por implicar aumento de tributos.

Compete também aos Estados e ao Distrito Federal estabelecerem, para apuração da base de cálculo do imposto, a “metodologia tecnicamente idônea e adequada às quotas e ações”.

Considerando que o dispositivo faz menção expressa ao método do fluxo de caixa descontado para avaliação, haverá, evidentemente, elevação da base de cálculo e consequente aumento do imposto a ser recolhido. Nada obstante, nesse caso, a sujeição da lei estadual ao princípio da anterioridade tributária é controversa.

Finalmente, no que tange à sujeição ativa, estabelece o § 2º do art. 182 do projeto que, na transmissão não onerosa “de quaisquer títulos representativos do capital social, não negociados em mercado organizado de valores mobiliários, de pessoa jurídica cujo ativo próprio ou de sua controlada seja composto majoritariamente de bens imóveis, o imposto será devido proporcionalmente ao Estado onde situado cada bem imóvel”.

Aqui, a inconstitucionalidade é patente, por afronta direta à regra de competência tributária estabelecida no § 1º, inciso II, do art. 155 da Constituição Federal, segundo o qual “relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde era domiciliado o de cujus, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal”. Ainda assim, se aprovada a redação tal qual apresentada, teremos que nos preparar para lidar com seus efeitos até eventual declaração de inconstitucionalidade.

Apresentadas as ponderações que reputamos necessárias, concluímos que a alteração de domicílio fiscal subsiste como estratégia para pagar menos ITCMD. Contudo, é preciso atenção do contribuinte ao que dispõe a respeito o PLP 108/24, a fim de que possa se antecipar a eventuais mudanças.

FONTE: MIGALHAS – POR ALINE AZEVEDO NUNES

 

 

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