O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais anulou multas de R$ 482 milhões e R$ 55 milhões impostas à Unilever e à Richemont, respectivamente, por causa de supostas interposições fraudulentas (em que uma empresa aparece como importadora em uma operação, mas na verdade está emprestando o nome para outra). Para a conselheira relatora, Mariel Orsi, a fiscalização não conseguiu comprovar as fraudes com provas concretas e só apresentou indícios das supostas infrações.
No caso da Unilever, a acusação disse que a Unilever Brasil Industrial importava as mercadorias, mas que a real compradora era a Unilever Brasil, empresa do mesmo grupo. A Receita Federal entendeu que houve ocultação do comprador, o que é proibido pelo Decreto 1.455/1976, com a intenção de não pagar impostos.
A pena prevista para essa infração é a retenção da mercadoria. Nesse caso, a Receita reverteu a punição para multa de 100% sobre o valor dos produtos. Inconformada, a Unilever entrou com recurso voluntário no Carf.
De acordo com os conselheiros, os indícios levantados pelo Fisco (como margem de lucro) não são suficientes, por si só, para configurar fraude. A empresa também apresentou documentos que indicam que a operação foi legítima.
“Não vejo, dessa forma, tal apontamento feito pela fiscalização como indício da interposição fraudulenta afirmada, posto que comprovado que há possibilidade contratual — devidamente registrado, da ‘troca’ e ‘utilização’ dos funcionários inerentes às UBI e UBR para as operações que lhe são inerentes à sua atividade, na perspectiva do grupo econômico não só existente de fato, mas válido em termos legais e jurídicos, embasada sua veracidade nos devidos registros de toda sua atividade”, disse a relatora, Mariel Orsi.
Além disso, para ela, a prática de rateio de despesas administrativas entre empresas do mesmo grupo econômico é legal e não configura simulação ou fraude.
Caso Richemont
A Richemont do Brasil, dona das marcas Cartier e Montblanc, foi acusada de ocultar mercadorias para a RLG do Brasil Varejo, empresa do mesmo grupo. A receita alegou que o movimento teria sido feito especialmente para burlar a incidência de IPI, já que a Richemont vendia os produtos para a RLG por um preço baixo. A RLG, por sua vez, vendia as mercadorias no varejo com alto lucro sem pagar o IPI proporcional. Segundo o Fisco, há uma quebra da cadeia tributária.
O Carf anulou a infração pelas mesmas razões do acórdão que beneficiou a Unilever. Para a relatora, não havia provas concretas fortes o suficiente para manter a multa.
“Não vejo como indício de fraude, exatamente porque fazem parte do mesmo grupo econômico. Tal denominação e configuração empresarial não é a representação da problemática aqui debatida, seja ela tributária ou aduaneira”, escreveu Mariel.
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Processo 18130.720036/2022-15
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Processo 10314.720148/2023-89
FONTE: CONSULTOR JURÍDICO – POR MARTINA COLAFEMINA