Estimular o desenvolvimento dos “pequenos” agentes privados certamente é um dever do Estado. Por essa razão, a Constituição comprometeu-se, formalmente, com a garantia de um tratamento diferenciado e favorecido para microempresas e empresas de pequeno porte. Corolário desse mandamento constitucional, a Lei Complementar de nº 123/2006 trouxe a previsão de um regramento jurídico especial para as MPEs que auferirem no ano-calendário uma receita bruta de até R$ 4, 8 milhões.
Embora a regulação desse diploma legislativo complementar não se limite aos aspectos tributários, o Simples Nacional, nele previsto, destaca-se como uma facilitação no cumprimento das exigências fiscais voltadas aos empreendimentos de menor porte.
Ao proporcionar uma tributação progressiva — calculada com base na receita bruta auferida nos últimos 12 meses —, bem como a apuração e o pagamento conjunto de tributos federais, estaduais e municipais (a depender da atividade comercial praticada pela pessoa jurídica), esse regime compartilhado de tributação favorece e abre caminhos para o desenvolvimento de negócios no Brasil.
Consectário lógico da simplificação, ideal materializado no Simples Nacional, a implementação da reforma tributária por meio da Emenda Constitucional nº 132/2023 aliada a Lei Complementar de nº 214/2025, — que institui os novos tributos (IBS, CBS e IS) —, busca, entre outros aspectos, racionalizar o cumprimento das obrigações tributárias a partir de uma legislação única, pondo fim, gradativamente, ao festival de instrumentos normativos que disciplinam os tributos incidentes nas relações de consumo: ICMS, ISS, PIS/Pasep, Cofins e IPI.
O fato é que o cenário já delineado, com o sistema tributário redesenhado, exigirá das empresas optantes do Regime Especial e Unificado de Arrecadação de Tributos adaptações e, principalmente, planejamento em face da pretensão tributária do Estado, que, embora revestida de legalidade, surge transvestida de ganância arrecadatória.
O texto constitucional em seu artigo 146, §§ 2º e 3º, assim como os §§ 3º e 9º do artigo 47 da Lei Complementar de nº 214/2025 conferem a faculdade aos optantes do Simples Nacional de realizarem a apuração e o recolhimento do IBS e da CBS dentro ou fora desse regime especial.
Os contribuintes que optarem pela tributação unificada (dentro do Simples) não terão o direito de tomar créditos de IBS e CBS nas suas aquisições de bens ou serviços, assim como os adquirentes (seus clientes), fora do regime simplificado, somente farão jus a créditos no estrito valor que foi pago no regime único. Por outro lado, ao aderirem ao regime regular do IBS a da CBS, poderão creditar-se dos valores dos novos tributos destacados no documento fiscal e efetivamente extintos por uma das modalidades previstas no artigo 27 da LC nº 214/2025. Além do mais, estarão autorizados a transferirem a totalidade de créditos em seus fornecimentos subsequentes de bens ou serviços.
A não cumulatividade plena, eixo estruturante da nova sistemática tributária do consumo, possibilita que o débito tributário da saída subsequente seja compensado com os créditos de aquisições anteriores. Por essa razão, a ânsia pelo direito ao crédito tributário impactará os processos decisórios no âmbito empresarial, sobretudo, em virtude da alta carga tributária esperada. Desse modo, micro e pequenas empresas terão o “privilégio” de arcar com pesado fardo fiscal que se avizinha — se optarem pelo regime regular de IBS e CBS — ou perder competitividade de mercado.
Falta de planejamento pode resultar em perda de competitividade
No panorama atual, por exemplo, quando uma empresa sujeita ao regime tributário do Lucro Real adquire mercadoria de uma fornecedora optante do Simples Nacional, aquela poderá creditar-se na alíquota integral de PIS/Pasep e Confis — 1,65% e 7,6%, respectivamente — embora esses percentuais não sejam correspondentes ao montante recolhido no regime simplificado.
Contudo, diante do novo cenário da tributação do consumo, a apropriação de créditos tributários oriundos de aquisições de bens ou serviços ficará restrita aos dos débitos de IBS e CBS extintos e destacados no documento fiscal de aquisição na forma do artigo 47, § 2º, inciso I da LC nº 214/2025. Tal fato, inegavelmente, exigirá planejamento tributário das empresas optantes pelo Simples Nacional.
Assim, a ausência de planejamento prévio quanto à opção pelo regime de apuração dos novos tributos poderá resultar na perda de competitividade no mercado ou até no colapso da saúde financeira do empreendimento, diante da alta carga tributária projetada. Em termos práticos, a escolha da solução mais vantajosa dependerá do caso concreto. Compete ao contribuinte, entre outros fatores, analisar em qual etapa da cadeia de consumo se insere — produção, atacado ou varejo —, bem como a destinação dos seus bens ou serviços e o regime tributário a que está submetido o adquirente, considerando, sobretudo, a lógica da não cumulatividade plena.
FONTE: CONSULTOR JURÍDICO – POR JOSÉ ALMIR DE OLIVEIRA ALVES