Juros sobre capital próprio seguem como estratégia eficaz de economia fiscal no Lucro Real, mesmo após as restrições da lei 14.789/23 que limitaram sua dedutibilidade.
Os JCP – Juros sobre Capital Próprio são uma ferramenta estratégica de planejamento tributário disponível às empresas brasileiras tributadas pelo lucro real. Diferentemente dos dividendos, que não impactam a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, os valores pagos a título de JCP são dedutíveis da base tributável, podendo resultar em economia fiscal significativa.
Trata-se de um mecanismo que, quando corretamente estruturado, pode reduzir substancialmente a carga tributária das empresas, ao mesmo tempo em que remunera seus sócios.
Com a entrada em vigor da lei 14.789/23, a partir de 2024, foram implementadas novas regras que impactam a dedução da despesa de JCP, gerando impactos em sua aplicação, exigindo, desse modo, uma maior atenção dos contribuintes para evitar implicações legais.
Neste sentido, o presente artigo propõe apresentar melhor os juros sobre capital próprio e suas principais alterações.
Os JCP correspondem a uma das formas de remuneração do capital investido pelos sócios, sendo juros pagos ou creditados pela pessoa jurídica, de forma individualizada, aos sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio.
Quando distribuídos aos sócios, o montante se torna uma despesa dedutível da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, no regime do Lucro Real, sendo esta dedutibilidade limitada pela lei 14.789/23.
São previstos dois limites de dedutibilidade, sendo aplicado sempre o que for maior. Os limites são:
(i) 50% dos lucros acumulados e das reservas de lucros; ou
(ii) 50% do lucro líquido do exercício antes da contabilização do próprio JCP e da CSLL.
A alíquota de IRRF de 15% sobre os valores recebidos pelos sócios pessoa física deve ser observada, mas essa tributação costuma ser compensada pela economia fiscal da empresa, que pode chegar a até 34% sobre o valor dedutível, considerando IRPJ (15%), adicional de IRPJ (10%) e CSLL (9%).
1.1. Pessoa física:
Os sócios ao receberem os JCP estarão sujeitos à incidência de IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte à alíquota de 15% sobre o valor recebido. Havendo um ônus a ser custeado pelas pessoas físicas, quando efetivada a distribuição de JCP.
Diante disso, é primordial efetuar uma análise prévia sobre o benefício econômico auferido na distribuição, haja vista que embora os sócios sejam tributados, a economia global (empresa + sócio) pode ser positiva.
A operação pode resultar em uma economia líquida de 19% em comparação com a distribuição de dividendos, que, embora isentos para a pessoa física, não são dedutíveis para a pessoa jurídica, sujeitando-se à tributação integral de 34%.
1.2. Pessoa jurídica
O recebimento de JCP por pessoa jurídica no Brasil é desvantajoso, pois o valor compõe a receita financeira e sofre tributação integral (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), tornando-o ineficiente neste cenário.
1.3. Residentes no exterior
Na distribuição de JCPJ às pessoas físicas e jurídicas residentes no exterior, surge uma necessidade de uma avaliação criteriosa acerca dos tratados internacionais e a tributação aplicada no contexto a ser analisado, visto que se trata de um mecanismo de distribuição de lucros exclusivo do Brasil, podendo possuir interpretação distinta em outros países.
1.4. Eficiência econômica comparada aos dividendos
Embora o JCP enseje tributação na fonte para o sócio pessoa física, diferentemente dos dividendos (atualmente isentos), a dedutibilidade para a empresa torna-o uma alternativa fiscalmente mais vantajosa. Em termos líquidos, a economia fiscal pode chegar a 19% em relação à distribuição via dividendos, que são integralmente tributados na pessoa jurídica sem qualquer benefício fiscal.
Com a entrada em vigor da lei 14.789/23, o regime dos JCP sofreu mudanças significativas a partir de 1º de janeiro de 2024. As alterações promovidas pela nova legislação impactam diretamente a forma de apuração do JCP, reduzindo o escopo da base de cálculo e limitando o benefício fiscal obtido pelas empresas optantes pelo Lucro Real.
A principal mudança diz respeito à redefinição das contas que compõem o patrimônio líquido para fins de cálculo do JCP. A partir de 2024, somente poderão ser consideradas as seguintes rubricas:
(i) capital social integralizado;
(ii) reservas de capital provenientes de ágio na emissão de ações;
(iii) reservas de lucros (exceto aquelas decorrentes de incentivos fiscais); e
(iv) lucros ou prejuízos acumulados e ações em tesouraria, incluídos pela nova legislação.
Dessa forma, ficam excluídas da base as reservas decorrentes de subvenções para investimento e demais incentivos fiscais, anteriormente utilizadas para ampliar a base de cálculo.
Outro ponto relevante diz respeito à vedação de variações patrimoniais artificiais no cálculo do JCP, ou seja, a norma considera apenas os aumentos patrimoniais efetivamente incorporados ao capital social da empresa. Essa medida busca evitar operações que inflavam artificialmente a base de cálculo do benefício, sem contrapartida econômica real, operação realizada como uma forma de planejamento tributário agressivo que visava aumentar a despesa dedutível de JCP.
Quanto a metodologia de aplicação da taxa de juros utilizada, permanece sendo a TJLP – Taxa de Juros de Longo Prazo, aplicada pro rata die, isto é, proporcionalmente ao número de dias do período base de apuração.
Essas mudanças, ao restringirem as possibilidades de dedução, impactam a eficiência do JCP como instrumento de planejamento fiscal. A Receita Federal, inclusive, publicou manual de orientação voltado aos contribuintes, com o intuito de padronizar procedimentos e mitigar riscos de autuação decorrentes de interpretações equivocadas da nova sistemática.
Conclusão e considerações
Em termos práticos, as alterações promovem uma redução na dedutibilidade do JCP e, por consequência, um aumento na carga tributária efetiva da empresa pagadora. A nova legislação exige, portanto, revisão das estratégias fiscais e maior atenção aos critérios contábeis utilizados na apuração do benefício.
Apesar das limitações introduzidas pela lei 14.789/23, a distribuição de lucros por meio de JCP permanece como uma alternativa fiscalmente vantajosa para empresas optantes pelo regime do Lucro Real, por proporcionar redução relevante na base tributável da pessoa jurídica, especialmente quando comparada à distribuição de dividendos, a qual não possui caráter dedutível.
Mesmo com as recentes limitações, o JCP permanece como uma das ferramentas mais eficazes de economia fiscal para empresas no regime do lucro real. Sua correta aplicação pode reduzir consideravelmente o custo de capital e otimizar a distribuição de resultados.
FONTE: MIGALHAS – POR LAVINYA AMELIE AMANCIO E BEATRIZ GIANSANTE MOQUIUTE