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IMPOSTO DE RENDA – GOVERNO FEDERAL ALTERA REGRAS DE TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS

13 de junho de 2025

Medida Provisória nº 1.303/2025 – DOU 1 – Edição Extra de 11.06.2025.

A Medida Provisória nº 1.303/2025, entre outras providências, trouxe novas disposições sobre a tributação de aplicações financeiras e de ativos virtuais, cujos principais aspectos destacamos a seguir:

I – Informação dos rendimentos de aplicações financeiras na DAA

A pessoa física declarará, de forma separada dos demais rendimentos e ganhos de capital, na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física (DAA), os seguintes rendimentos de aplicações financeiras no País:

a) rendimentos sujeitos às regras gerais de tributação;

b) ganhos líquidos em negociações nos mercados de bolsa e de balcão organizado;

c) remuneração auferida pelo emprestador de títulos e valores mobiliários no País e o reembolso de rendimentos; e

d) rendimentos de aplicações em fundos de investimento no País regidos pelo Capítulo II da Lei nº 14.754/2023, com as alterações desta Medida Provisória.

II – Tributação dos rendimentos de aplicações financeiras no País auferidos por pessoas físicas

A partir de 1º.01.2026, os rendimentos de aplicações financeiras ficarão sujeitos à incidência do Imposto de Renda das Pessoa Física (IRPF), no ajuste anual, à alíquota de 17,5% sobre a parcela anual dos rendimentos, descontado o valor do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) recolhido sobre esses rendimentos a título de antecipação.

Caso o valor do IRRF recolhido a título de antecipação sobre os rendimentos de aplicações financeiras seja superior ao valor final do IRPF apurado na DAA, haverá direito à restituição do imposto retido em excesso, hipótese em que serão aplicadas as regras gerais de restituição da DAA.

III – Compensação das perdas das aplicações financeiras

As perdas nas aplicações financeiras, realizadas a partir de 1º.01.2026, desde que sejam devidamente comprovadas por documentação hábil e idônea emitida por pessoa jurídica supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), por bolsa de valores e de mercadorias e futuros ou por entidade de liquidação e compensação, poderão ser compensadas com rendimentos de outras aplicações financeiras declaradas na mesma ficha da DAA, exceto nas hipóteses vedadas por lei.

Caso, no fim do ano-calendário, haja acúmulo de perdas não compensadas, essas perdas poderão ser compensadas em até 5 períodos de apuração posteriores.

As perdas realizadas até 31.12.2025 somente poderão ser compensadas de acordo com a legislação vigente à referida data.

IV – Tributação dos ganhos líquidos nos mercados de bolsa e de balcão organizado

No caso das pessoas físicas residentes no País e das pessoas jurídicas isentas ou optantes pelo Simples Nacional, os ganhos líquidos auferidos, à partir de 1º.01.2026, em negociações de aplicações financeiras nos mercados de bolsa e de balcão organizado no País estarão sujeitos à incidência do Imposto de Renda à alíquota de 17,5%. O imposto será apurado em períodos trimestrais, deverá ser pago até o 3º dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, e será considerado antecipação do imposto devido na DAA.

No caso das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, os ganhos líquidos nessas negociações devem integrar a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

V – Tributação dos rendimentos auferidos em operações com ativos virtuais

No caso das pessoas físicas residentes no País e das pessoas jurídicas isentas ou optantes pelo Simples Nacional, os rendimentos, inclusive os ganhos líquidos, auferidos à partir de 1º.01.2026, em operações com ativo virtual, incluindo arranjo financeiro com ativo virtual que seja a representação digital de valor negociada ou transferida por meios eletrônicos estarão sujeitos à incidência do Imposto de Renda à alíquota de 17,5%. O imposto será apurado em períodos trimestrais, deverá ser pago até o 3º dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, e será considerado definitivo.

No caso das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, os ganhos líquidos nessas negociações devem integrar a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

VI – Majoração da alíquota do IR incidente sobre os rendimentos de aplicações financeiras no exterior

A partir de 1º.01.2026, os rendimentos do capital aplicado no exterior, nas modalidades de aplicações financeiras e de lucros e dividendos de entidades controladas passarão a ser tributados na DAA à alíquota de 17,5%.

(Medida Provisória nº 1.303/2025 – DOU 1 – Edição Extra de 11.06.2025)

FONTE: EDITORIAL IOB

 

 

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