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STF MANTÉM VETO A COMPENSAÇÃO DE DÉBITO COM PRECATÓRIOS ALIMENTARES

19 de maio de 2025

Ao declarar a inconstitucionalidade do artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o Supremo Tribunal Federal tornou superada a discussão referente à possibilidade de compensação de débitos tributários com precatórios alimentares.

Com esse entendimento, o Plenário do STF julgou prejudicado, em sessão virtual encerrada na última sexta-feira (16/5), o recurso extraordinário que discutia se era possível, com base em uma regra da Emenda Constitucional (EC) 30/2000, compensar débitos tributários com precatórios de natureza alimentar.

Relator do caso, o ministro Cristiano Zanin propôs a seguinte tese, referente ao Tema 111 da repercussão geral:

“O regime previsto no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é inconstitucional, respeitando-se os parcelamentos realizados, com amparo no dispositivo, até a concessão da medida cautelar na ADI 2.356 MC em 25/11/2010”.

Contexto

Responsável pela introdução do artigo 78 no ADCT, a EC 30/2000 permitiu o pagamento parcelado, em até dez anos, de precatórios pendentes à época da sua promulgação, além daqueles decorrentes de ações ajuizadas até o último dia de 1999. Alguns tipos de créditos foram colocados como exceções ao parcelamento — dentre eles, os “de natureza alimentícia”.

A análise no STF dizia respeito a um trecho dessa norma, segundo o qual os precatórios seriam liberados para pagamento de tributos do devedor caso não fossem liquidados “até o final do exercício a que se referem”.

O caso era relativo a uma empresa que tinha débitos de ICMS com o governo do Paraná e pediu, com base na regra da EC 30/2000, a compensação dessas dívidas tributárias com precatórios judiciais vencidos e não pagos a ela pelo estado.

Com a possibilidade de não conseguir a compensação pela via administrativa, a empresa acionou o Judiciário, mas o Tribunal de Justiça paranaense negou o pedido.

Mais tarde, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão do TJ-PR, com a justificativa de que a emenda constitucional ressalvou a possibilidade de uso de precatórios de natureza alimentar para tal compensação.

No recurso ao STF, a empresa alegou que os precatórios de natureza alimentar não foram excluídos de forma expressa do trecho específico sobre a possibilidade de liberação das verbas para pagamento de dívidas tributárias.

Inconstitucionalidade da norma

O parcelamento de precatórios foi contestado ainda em 2000 pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) e pelo Conselho Federal da OAB, em duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) distintas.

Dez anos depois, o Plenário do STF confirmou uma liminar para suspender o trecho da EC 30/2000 que autorizou o pagamento parcelado. Os ministros entenderam que a norma violou o direito adquirido dos beneficiários dos precatórios, a coisa julgada e a independência do Judiciário.

Já em 2023, o STF analisou o mérito das ADIs em sessão virtual e declarou a inconstitucionalidade do trecho questionado. Desta vez, os ministros consideraram que a emenda constitucional não poderia retroagir para instituir parcelamento sobre processos transitados em julgado anteriores à sua entrada em vigor.

Para a maioria dos magistrados, era possível apenas parcelar dívidas decorrentes de ações sem trânsito em julgado na fase de conhecimento até o início da vigência da EC 30/2000. Já em 2024, o Supremo validou os parcelamentos de precatórios feitos com base na emenda constitucional até o dia 25 de novembro de 2010 — data da decisão que suspendeu a regra.

As ADIs tratavam do parcelamento de precatórios instituído pela EC 30/2000 como um todo. Já o recurso de repercussão geral pautado na última sessão virtual tratava de forma específica sobre a suposta falta de isonomia da norma quanto aos precatórios de natureza alimentícia em relação aos demais tipos.

Voto do relator

O ministro Cristiano Zanin, relator do caso, entendeu que a discussão do caso foi superada a partir da decisão do Supremo em 2023. O voto foi acompanhado de forma unânime pelos demais ministros.

De acordo com Zanin, a análise sobre a possibilidade de liberação dos precatórios de natureza alimentar para o pagamento de dívidas tributárias com base na EC 30/2000 pressupõe que o parcelamento seja executado, “o que não se mostra viável na hipótese em análise” — já que ele foi declarado insonstitucional.

O magistrado ainda propôs uma tese que reitera as decisões de 2023 e 2024.

Leia o voto de Zanin – https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2025/05/voto-Zanin-precatorios-natureza-alimentar-compensacao-dividas-tributarias.pdf

RE 970.343

FONTE: CONSULTOR JURÍDICO – POR JOSÉ HIGÍDIO

 

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