Pedido foi negado pela 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo por questão processual.
A 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo negou, por questão processual, pedido da Fazenda Nacional para a reserva de crédito referente ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) no processo de falência da Viação Itapemirim. O juiz Guilherme de Paula Nascente Nunes entendeu que o valor deve ser reivindicado por meio de um pedido de restituição, e não de um Incidente de Classificação de Crédito Público (ICCP).
O procedimento apresentado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) foi instituído pela Lei nº 14.112, de 2020, que modificou a Lei de Recuperações Judiciais e Falências (nº 11.101, de 2005). Por meio dele, os créditos ficam reservados automaticamente e, se não houver impugnação, são incluídos em definitivo no quadro geral de credores.
Além disso, é uma via mais célere, em que não se pode discutir aspectos relativos à exigência, e não há condenação em honorários sucumbenciais. A Itapemirim tinha pedido recuperação judicial em 2016 e, em 2022, teve a falência decretada. O quadro geral de credores ainda não está consolidado.
O pedido chamou atenção do maior credor extraconcursal da Itapemirim, representado por Lêonidas Lacerda. O credor, então, impugnou a reserva de um crédito de cerca de R$ 33 milhões relativos a IRRF (processo nº 0060326-87.2018.8.26.0100).
A defesa do credor sustentou que os impostos retidos na fonte não poderiam se submeter ao rito do ICCP, mas deveriam passar pelo pedido de restituição, que deve ser avaliado pelo juiz. “Isso beneficiaria demais a Fazenda Pública, que usaria o único incidente que não se presta à discussão de créditos de restituição, em detrimento de outros credores”, afirma o advogado.
Na decisão, o juiz determinou a “exclusão do montante reservado, pois não observada a providência cabível pela credora fiscal, uma vez que não ajuizado pedido de restituição”. Apesar da exclusão, a União não perdeu direito ao crédito do imposto devido. Será necessário apenas entrar com pedido de restituição e aguardar a tramitação necessária.
Procurada pelo Valor, a PGFN afirmou que ainda não foi notificada sobre a decisão, “que será analisada no curso do processo judicial”.
Segundo Lacerda, a decisão é importante e pode ter impacto em outros processos de falência. “Essa pode parecer uma discussão meramente conceitual, mas impacta diretamente na formação do quadro geral de credores, e define o pagamento de toda a massa de credores, que é muito relevante nesse processo”, diz.
Ruan Buarque de Holanda, explica que o imposto retido na fonte nunca fez parte do patrimônio da empresa recuperanda para ser incluído na recuperação. Trata-se de recursos do ente público, que não foram recolhidos de forma indevida.
“Para as Fazendas Públicas, é mais interessante seguir o rito com o rigor da lei, porque esse tipo de crédito, que depende do pedido de restituição, vai correr por fora e não terá que seguir a fila”, afirma. Ele acrescenta que a análise dos pedidos de restituição costuma ser feita com muita celeridade. “É uma linha reta, a própria premissa da lei é garantir eficácia e rapidez na recuperação dos créditos.”
Na época da decretação da falência, em dezembro de 2022, a Itapemirim acumulava dívidas de mais de R$ 100 milhões, além de um passivo tributário superior a R$ 2 bilhões. No meio do caminho, em 2021, o fundador da viação, Sidnei Piva, abriu uma companhia aérea, a ITA, que também teve a falência decretada em 2023, mas posteriormente revertida.
FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR LUIZA CALEGARI — SÃO PAULO