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CRÉDITO JÁ HABILITADO NÃO SE SUJEITA A PRAZO ESTABELECIDO NO ARTIGO 168 DO CTN, DECIDE JUIZ

7 de abril de 2025

A limitação de cinco anos prevista no artigo 168 do Código Tributário Nacional para compensação de crédito é restrita ao reconhecimento do direito em ação judicial. O prazo prescricional não se aplica para utilização dos créditos já habilitados.

Juiz explicou que prazo de cinco anos para prescrição de crédito previsto no Código Tributário Nacional se limita a habilitação desses valores

Esse foi o entendimento do juiz Cesar Augusto Bearsi, da  3ª Vara Federal Cível de Mato Grosso, para reconhecer o direito de uma empresa para excluir da base de cálculo do PIS e da Cofins créditos de ICMS reconhecidos dentro do prazo prescricional de cinco anos estabelecidos no artigo 168.

Conforme os autos, a empresa obteve decisão favorável declarando o direito de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Contudo, ao tentar compensar o crédito pelo programa DCOMP, o sistema informou que o crédito estava prescrito e que a companhia poderia ser autuada.

Diante disso, ajuizou ação para ter reconhecido o direito à compensação desses créditos. Ao analisar o caso, o juiz explicou que a empresa comprovou que habilitou os créditos dentro do prazo de cinco anos.

“Logo, o pedido de habilitação dos créditos reconhecidos nos autos 0016295-07.2006.4.01.3600 foi formulado dentro do prazo legal, sendo regular e devido o aproveitamento do montante total dos créditos reconhecidos judicialmente, até o seu esgotamento. Posto isso, procede a pretensão principal da parte impetrante, no sentido de ser declarada a inexistência de prazo prescricional para que se utilize o crédito tributário já habilitado”, resumiu.

A empresa foi representada pelos advogados Yuri Andara e Murillo Braga.

Leia a decisão –  https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2025/04/10196091120244013600_2174561508_SentencaTipoA.pdf

Processo 1019609-11.2024.4.01.3600

FONTE: CONSULTOR JURÍDICO – POR RAFA SANTOS

 

 

 

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