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PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – RECEITA FEDERAL ALTERA NORMA QUE DISPÕE SOBRE A RECEITA DE CONSENSO

3 de abril de 2025

Portaria RFB nº 526/2025 – DOU 1 de 03.04.2025.

A Portaria RFB nº 526/2025, entre outras providências, promoveu as seguintes alterações da Portaria RFB nº 467/2024, que institui o Procedimento de Consensualidade Fiscal (Receita de Consenso) no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB):

I – Contribuintes autorizados a ingressar no Receita de Consenso

Em face da nova redação dada ao art. 6º da Portaria RFB nº 467/2024, somente poderão ingressar no Receita de Consenso os seguintes contribuintes:

a) certificados no Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia), nos termos do art. 6º da Portaria RFB nº 402/2024;

b) certificados no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.154/2023; e

c) classificados na categoria A+ no piloto do programa Sintonia, instituído pela Portaria RFB nº 511/2025.

A certificação ou classificação, conforme o caso, será aferida na data da protocolização do requerimento a ser protocolizado por meio do Portal de Serviços da Receita Federal, disponível na Internet no endereço eletrônico <https://servicos.receitafederal.gov.br>, para discussão das matérias a serem discutidas no âmbito do Receita de Consenso.

Na redação anterior do citado dispositivo, o Receita de Consenso seria aplicado aos contribuintes incluídos na classificação máxima em programas de conformidade da RFB.

II – Ingresso de participante do Cofia ou do Programa OEA

A nova redação dada aos §§ 2º e 3º do art. 10 da Portaria RFB nº 402/2024, passam a dispor, respectivamente que:

a) caso o interessado seja participante do Confia ou do Programa OEA, seu ingresso no Receita de Consenso pode se dar mediante encaminhamento ao Centro de Prevenção e Solução de Conflitos Tributários e Aduaneiros (Cecat) por representante da RFB no respectivo programa;

b) o participante do Confia ficará dispensado do exame de admissibilidade a que se refere o caput na hipótese em que seu ingresso no Receita de Consenso se der na forma da letra “a” supra.

(Portaria RFB nº 526/2025 – DOU 1 de 03.04.2025)

FONTE: EDITORIAL IOB

 

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