Solução de Consulta COSIT nº 37, 40, 41, 42, 44, 45 e 46/2025 – DOU 1 de 24.03.2025.
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou as seguintes normas com esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal:
a) Cofins/PIS-Pasep – Regime não cumulativo – Não aplicabilidade do princípio da anterioridade nonagesimal sobre as receitas financeiras (Solução de Consulta Cosit nº 37/2025): a alíquota a ser adotada para apuração da Cofins incidente sobre receitas financeiras é de 4% e para a Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre receitas financeiras é de 0,65% conforme disposto no caput art. 1º do Decreto nº 8.426/2015, cuja redação original foi repristinada pelo Decreto nº 11.374/2023 , não se configurando hipótese de aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal;
b) IRRF – Pagamentos efetuados por empresa brasileira a outra do mesmo grupo domiciliada no Reino Unido – Aplicação de Convenção para Evitar a Dupla Tributação Brasil-Japão – Impossibilidade (Solução de Consulta Cosit nº 40/2025): as normas da Convenção para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda celebrada entre os governos do Brasil e do Japão não permitem a aplicação desse acordo no caso de pagamentos qualificados no art. 7 da Convenção Modelo da OCDE (lucros das empresas) efetuados por empresa brasileira a outra empresa do mesmo grupo residente no Reino Unido. A Convenção celebrada entre Brasil e Japão não prevê o conceito de “beneficiário efetivo”. Além disso, a aplicação deste conceito é restrita aos arts. 10 (dividendos), 11 (juros) e 12 (royalties) da Convenção Modelo da OCDE;
c) IRPJ/CSLL – Ganho proveniente de compra vantajosa – Diferimento da tributação no âmbito do Lucro Real – Mudança de regime – Adição ao Lucro Presumido (Solução de Consulta Cosit nº 41/2025): a legislação de regência permite, exclusivamente no âmbito do regime do lucro real, o diferimento da tributação sobre o ganho proveniente de compra vantajosa para o período de apuração em que a participação societária for alienada ou baixada. Acresce que a pessoa jurídica que, até o ano-calendário anterior, houver sido tributada com base no lucro real deverá adicionar à base de cálculo do IRPJ e da CSLL, correspondente ao 1º período de apuração no qual houver optado pela tributação com base no lucro presumido, os saldos dos valores cuja tributação tenha sido diferida;
d) Tributos e Contribuições Federais – Regime especial de reintegração de valores tributários para as empresas exportadoras (Reintegra) – Insumos originários de países integrantes do Mercosul (Solução de Consulta Cosit nº 42/2025): para fins de apuração de crédito no âmbito do Reintegra, somente os insumos originários de países integrantes do Mercosul que cumprirem os requisitos do regime de origem desse acordo comercial serão equiparados a insumos nacionais e não integrarão o limite percentual de insumos importados estabelecido no Anexo do Decreto nº 8.415/2015. Nesse passo, os insumos provenientes de países signatários da Organização Mundial do Comércio submetem-se ao limite percentual de insumos importados previsto no referido Anexo;
e) Cofins/PIS-Pasep – Alíquota Zero – Inaplicabilidade ao leite de cabra e ao soro de leite em pó (Solução de Consulta Cosit nº 44/2025): a redução a zero da alíquota da Cofins e do PIS/Pasep de que trata o inciso XI do art. 1º da Lei nº 10.925/2004, no que tange ao leite, é aplicável apenas ao leite extraído de vacas, consequência de definição estabelecida no art. 235 do Decreto nº 9.013/2017, não abrangendo, portanto, o leite de cabra e seus derivados. A referida Norma também esclareceu que a redução a zero da alíquota da Cofins e do PIS-Pasep de que trata o inciso XIII do art. 1º da Lei nº 10.925/2004, no que tange ao soro de leite, é aplicável apenas ao soro de leite fluido, consequência da distinção estabelecida no parágrafo único do art. 364 do Decreto nº 9.013/2017, e do dever de interpretação literal estabelecido pelo art. 111 do CTN para as benesses fiscais, não abrangendo, portanto, o soro de leite em pó;
f) Cofins-Importação/PIS-Pasep-Importação – Não incidência das contribuições na importação de serviços no exterior referente Matchmaking (Solução de Consulta Cosit nº 45/2025): os serviços de matchmaking, cuja execução inicia e se conclui no exterior, os quais estão voltados à promoção de produtos brasileiros no exterior em feiras, exposições, conclaves ou rodadas de negócio, envolvendo atividades iniciadas e concluídas fora do país, como pesquisa de mercado do exterior, assistência aos participantes do evento, e também a execução de tradução simultânea das falas dos participantes no encontro, todas objetivando ampliar as exportações e não as vendas de produtos no país, serviços que são remunerados pela Consulente via remessa de valores ao exterior não estão sujeitos à incidência da Cofins-Importação e PIS-Pasep Importação, por não haver na hipótese serviço prestado no Brasil ou cujo resultado aqui se verifique;
g) Simples Nacional – Receita bruta global as exclusões expressamente previstas na legislação do Simples Nacional (Solução de Consulta Cosit nº 46/2025): a receita bruta a ser considerada no limite global quando o titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra da empresa não optante pelo Simples Nacional, previsto no art. 3º, § 4º, IV, da Lei Complementar nº 123/2006, corresponde à receita bruta calculada na forma do art. 3º, § 1º da Lei Complementar nº 123/2006, disciplinada pelos arts. 2º e 15 da Resolução CGSN nº 140/2018, sendo permitidas apenas as exclusões expressamente previstas na legislação do Simples Nacional.
(Solução de Consulta COSIT nº 37, 40, 41, 42, 44, 45 e 46/2025 – DOU 1 de 24.03.2025)
FONTE: EDITORIAL IOB