Solução de Consulta COSIT nº 39/2025 – DOU 1 de 20.03.2025.
A Solução de Consulta COSIT nº 39/2025 esclareceu que os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a título de remuneração de residente ou domiciliado no exterior decorrente de contratos de compartilhamento de custos de serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes (cost-sharing agreement) entre empresas do mesmo grupo econômico estão sujeitos à incidência:
a) do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), à alíquota de 15%, de que trata o art. 3º da Medida Provisória nº 2.159-70/2001;
b) da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide), à alíquota de 10% de que trata o art. 2º da Lei nº 10.168/2000.
A norma em referência esclareceu, ainda, que a contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação incidem sobre importações que se subsumam a suas hipóteses de incidência, inclusive no caso de operações realizadas no âmbito de acordos de repartição de custos e despesas, em qualquer de suas modalidades.
(Solução de Consulta COSIT nº 39/2025 – DOU 1 de 20.03.2025)
FONTE: EDITORIAL IOB