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É INCONSTITUCIONAL SUSPENDER REGIME DE SUBSTITUIÇÃO DO ICMS PELA ORIGEM DO PRODUTO

10 de março de 2025

Dispensar o regime de substituição tributária para o recolhimento de ICMS com base no estado no qual a mercadoria foi produzida fere os princípios da isonomia, da neutralidade fiscal e da não discriminação em razão de procedência ou destino.

Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu, por unanimidade, a inconstitucionalidade da suspensão do regime de substituição tributária exclusiva para águas minerais, lacticínios e bebidas alcóolicas produzidos no Rio de Janeiro.

A decisão da corte se deu durante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.476. Movida pela Associação Brasileira da Indústria Águas Minerais (Abinam), a ação questionava a expressão “localizados no estado do Rio de Janeiro”, contida no artigo 22, inciso I, da Lei estadual 2.657/1996. O trecho foi adicionado ao dispositivo pela Lei 9.428/2021, afastando a substituição tributária para determinadas mercadorias produzidas no estado.

A proponente argumentou que a redação da lei resultou na adoção de dois regimes tributários pelo Rio de Janeiro. No primeiro, para indústrias do estado, seria recolhido só o ICMS normal incidente sobre a operação própria. No segundo, para indústrias de outras unidades federativas, seria recolhido o ICMS normal sobre a operação própria mais o ICMS-ST sobre as operações futuras. Nesse cenário, as fábricas fluminenses teriam vantagem competitiva sobre as concorrentes de fora.

Já a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) defendeu a constitucionalidade do dispositivo, alegando que a técnica definida para o recolhimento do ICMS estaria de acordo com o “espaço de conformação reservado ao ente estadual”.

Protecionismo estadual

Em seu voto, o ministro relator Alexandre de Moraes apontou que a redação do artigo não respeitou os princípios da igualdade, impessoalidade e moralidade. E que fere tanto o artigo 152 da Constituição, que veda diferença tributária em razão de procedência ou destino, quanto o artigo 146-A, que admite critérios especiais de tributação para evitar desequilíbrios de concorrência.

“No presente caso, o favorecimento indevido da mercadoria, pautado em sua origem, é atestado pela própria justificativa que acompanhou o respectivo projeto de lei. É que não haveria como promover, nos termos desta peça, ‘a diminuição da carga tributária’ para criar ‘condições de competitividade e estímulo ao investimento’, limitando o benefício aos fabricantes fluminenses, sem distorcer a concorrência”, escreveu.

“Desse modo, compreendendo que a neutralidade é baliza constitucional imprescindível na arquitetura de regime jurídico de tributação, não há como perseverar lei estadual protecionista que tenha fixado uma vantagem competitiva por meio de técnica de recolhimento por antecipação.”

Os advogados Carlos Roberto Siqueira Castro, Daniela Domingues, Diego Barbati, Marluzi Barros, Marina Lopes, Talita Castro e Talita Amaro, do escritório SiqueiraCastro, atuaram na ação. Em nota enviada para a revista eletrônica Consultor Jurídico, eles disseram que a decisão “prestigia a neutralidade fiscal, impedindo o desequilíbrio concorrencial”.

Leia o acórdão – https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2025/03/Acordao-STF-inconstitucionalidade-Isencao-ICMSST-RJ.pdf

ADI 7.476

FONTE: CONSULTOR JURÍDICO – POR MATEUS MELLO

 

 

 

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