Finalmente o Supremo Tribunal Federal, em 26 de fevereiro, decidiu afastar a incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) na operação de industrialização por encomenda de mercadorias/produtos.
A discussão envolveu a ArcelorMittal e o município de Contagem (MG) relativamente ao corte de chapas de aço para uso na construção civil. A empresa sustentou a incidência do ICMS contra o argumento do município pela incidência do ISS.
Em linhas gerais, o tribunal reconheceu que o processo de industrialização por encomenda não se amolda no conceito dos serviços relacionados pela Lei Complementar nº 116/2003, mas sim numa etapa intermediária da produção de bens e mercadorias.
Em que pese o processo de industrialização por encomenda envolver a execução de um serviço, este serviço não é a atividade fim buscada nesse processo, mas sim a obtenção de um produto ou mercadoria destinados à comercialização.
A segregação dos valores cobrados no processo de industrialização por encomenda em relação à mão de obra aplicada, materiais utilizados e materiais recebidos para serem processados, tem por objetivo apenas minimizar o efeito financeiro na etapa intermediária de produção.
Em outras palavras, tal segregação apenas permite que cobrança do ICMS e do IPI que incidem na operação de circulação de mercadorias seja transferida para um momento posterior mediante a aplicação dos institutos da suspensão ou do diferimento, tanto que esses institutos não se aplicam quando os produtos industrializados forem destinados a consumidor ou usuário final.
Registre-se que o processo de industrialização é aquele que objetiva a obtenção de um produto novo e é este que deve ser o objeto da tributação.
Essa decisão vai de encontro com as manifestações das autoridades fiscais e estaduais no sentido de que a tributação do ICMS, do PIS e da Cofins no processo de industrialização por encomenda deve ser aplicada de forma individualizada em relação aos bens aplicados no referido processo.
Operação de venda e compra do produto final
Lembro que esse entendimento já foi manifestado pelo estado de São Paulo e pela Secretaria da Receita Federal nos termos da Decisão Normativa CAT nº 2/2003 e na Solução de Consulta Cosit n° 195/2014, dentre outras.
Ora, se o objeto da industrialização por encomenda é a obtenção de um produto novo e, consequentemente, sua comercialização, não haveria que se falar na tributação individualizada dos materiais aplicados no processo de industrialização, mas, sim, na tributação do produto final.
Exemplificadamente, o industrializador que aplica chapas e parafusos na fabricação de uma máquina não deveria tributar individualmente esses materiais, mas, sim, a máquina produzida.
A decisão do STF deixa clara que a operação de industrialização por encomenda é, na realidade, uma operação comercial de venda e compra do produto final resultante da industrialização e não da mão de obra e dos materiais aplicados nesse processo.
Com isso, podemos deduzir que a suspensão e o diferimento previsto na legislação do ICMS e do IPI têm um cunho eminentemente econômico, possibilitando que a exigência dos impostos que incidiriam na remessa e no retorno dos materiais enviados pelo encomendante ao industrializador sejam postergados para o momento em que, efetivamente, os efeitos econômics serão observados.
Acredito que esta é uma boa oportunidade de rediscutirmos.
FONTE: CONSULTOR JURÍDICO – POR MAURI BORNIA