A aplicação da taxa Selic para corrigir dívidas civis, como definido pela Lei 14.905/2024 e pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, deve respeitar a coisa julgada em cada processo.
A conclusão é do próprio STJ, que rejeitou os embargos de declaração contra o acórdão que definiu que o índice previsto no artigo 406 do Código Civil é mesmo a taxa Selic.
O julgamento buscou interpretar a redação original da norma, que previa que, nos casos em que os juros não fossem convencionados, valeria “a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.
Essa taxa é a Selic, mas a controvérsia sobre sua aplicação existe no Brasil há pelo menos 20 anos, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.
Em junho de 2024, o Congresso Nacional alterou o Código Civil e incluiu o parágrafo 1º no artigo 406 para deixar claro que a taxa legal para correção das dívidas civis é mesmo a Selic.
Nos embargos de declaração, o pedido da parte credora do processo foi para modular os efeitos temporais da decisão da Corte Especial — ou seja, para que a Selic fosse obrigatória para casos posteriores ao julgamento.
Isso porque há casos em que já houve atualização monetária ou mesmo levantamento de valores. E não são poucos, já que os tribunais, de maneira geral, simplesmente não aplicavam a Selic nesses processos. Havia uma total falta de uniformidade nesse sentido.
Cada corte tinha o poder de escolher qual será o índice da correção monetária, entre IPCA, IGP-M, INPC e outros. Esses índices serviam para a correção monetária. Os juros de mora eram convencionados em 1% ao mês.
Selic ou coisa julgada
No acórdão dos embargados de declaração, o ministro Raul Araújo, que deu o voto vencedor na Corte Especial, esclareceu que a aplicação da Selic para os casos anteriores não precisou ser discutida.
“Afinal, o respeito e a observância da garantia da coisa julgada são pressupostos essenciais à aplicação de qualquer precedente firmado em recurso especial, ainda que na esfera de julgamento de recurso repetitivo. Valerão, pois, em cada caso concreto a ser examinado na origem, as regras pertinentes e a jurisprudência firmada no tocante à coisa julgada.”
Isso indica que, para casos não definitivos, valerá a taxa Selic, e, para os já transitados em julgado, não haverá revisão.
A modulação dos efeitos ainda foi rejeitada com base na ausência de alteração da jurisprudência dominante. “Por essa razão, não há falar em omissão quanto ao tema da modulação de efeitos do acórdão ora embargado, o qual apenas reafirmou a jurisprudência anteriormente já consolidada”, disse o relator.
Leia acórdão – https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2025/02/STJ_201900326580_tipo_integra_295266031.pdf
EDcl no REsp 1.795.982
FONTE: CONSULTOR JURÍDICO – POR DANILO VITAL