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CONCILIAÇÃO TRIBUTÁRIA NO STJ E O FUTURO DO PROCESSO TRIBUTÁRIO

21 de fevereiro de 2025

A criação da mediação tributária e a instituição da arbitragem tributária tem a capacidade de enriquecer os métodos já existentes.

A transação em matéria tributária se consolidou como instrumento eficaz para o encerramento de disputas e importante fonte de receita para a administração pública, especialmente a federal. Atualmente, há a possibilidade de transacionar débitos inscritos ou não em Dívida Ativa, nas modalidades por adesão e individual – observadas as particularidades de cada hipótese.

Mais recentemente, no fim de 2024, foram abertos três editais relacionados Programa de Transação Integral (Portaria MF 1.383/2024), cujo objetivo primordial é reduzir o contencioso tributário de alto impacto econômico, independentemente da capacidade de pagamento do contribuinte. Com o Programa, a expectativa do governo federal é de ter um acréscimo de arrecadação de mais de R$ 5 bilhões.

Nesse contexto, cabe retomar o debate sobre a natureza jurídica da transação. Como é sabido, fundamento legal do instituto decorre do Código Tributário Nacional, mais especificamente do artigo 171, que delega à lei de cada ente da Federação a faculdade de instituir transação tributária para que, mediante concessões mútuas, sujeitos passivo e ativo encerrem litígio, com a consequente extinção da relação jurídica tributária. Não é rara a posição de que a transação seria mais um método alternativo de resolução de disputa, ao lado da conciliação, mediação e arbitragem.

O raciocínio, a meu ver, é incorreto. A solução de conflitos pode se dar por métodos autocompositivos, isto é, sem a intervenção direta de terceiros, como na mediação e conciliação, ou heterocompositivos, em que há um terceiro que soluciona o litígio, tal como se vê na arbitragem e na prestação jurisdicional estatal. A transação figura não como um método que se soma a esses, mas como o objeto possível de uma mediação ou conciliação.

A questão é relevante em especial à luz do movimento que se vê no Poder Judiciário quanto à busca de soluções consensuais na resolução de conflitos. Recentemente, um novo capítulo foi inaugurado nessa direção: na última quarta feira, o Superior Tribunal de Justiça colocou no ar página do Centro Judiciário de Solução de Conflitos (Cejusc/STJ), instituído pela Resolução STJ/GP 14/2024 em meados do ano passado. Nos termos do artigo 2º da Resolução, o Centro é composto por três câmaras: direito público, direito privado e direito penal. O envio do caso para o centro se dá pelo ministro relator do processo e depende da anuência das partes (art. 4º). Havendo solução do conflito, o acordo será homologado pelo relator; caso contrário, seguirá a tramitação normal (art. 5º).

Segundo o parágrafo 1º do artigo 2º da Resolução STJ/GP 14/2024, caberá à Câmara de Direito Público “dialogar com os diversos representantes da Administração Pública, a fim de estabelecer os procedimentos aptos a propor e viabilizar a solução consensual de conflitos nas ações em que esta figure como autora ou ré”. Da perspectiva tributária, a iniciativa pode render bons frutos – e casos já solucionados no próprio STJ em tais condições corroboram essa afirmação.

No fim de 2024, houve pelo menos duas disputas encerradas nesses termos. A primeira, relativa ao reconhecimento da imunidade tributária quanto ao IPTU supostamente devido por uma empresa pública constituída pelo Distrito Federal e pela União. Houve conciliação entre as partes, para que houvesse, de um lado, o reconhecimento da imunidade e cancelamento dos débitos em aberto, e, de outro, o compromisso de a empresa não questionar o imposto já recolhido ao DF. A segunda, referente a um acordo firmado em ação rescisória cujo objeto era a discussão de um parcelamento tributário. Uma solução consensual foi atingida pelas partes e o acordo homologado pelo ministro relator.

Sob o olhar do instituto da transação, não há impedimentos para que o debate acerca dos termos específicos decorra ou surja em uma conciliação como essas mencionadas. Trata-se de instrumento possível de ser utilizado na solução autocompositiva de conflitos, com ganhos para o contribuinte e para a administração.

A publicidade das questões solucionadas por meio do Cejusc/STJ, a criação de novos modelos de transação que superem a consideração da capacidade econômica dos contribuintes e se concentrem na redução de litígios de alto impacto econômico indicam novos caminhos sendo trilhados, na direção da racionalidade do contencioso tributário. De outro lado, reforçam a necessidade de debatermos, de modo mais estruturado, a reforma do contencioso tributário.

Faz-se fundamental a retomada dos projetos de lei elaborados pela Comissão de Juristas do Senado Federal, presidida pela Ministra Regina Helena Costa. A criação da mediação tributária e a instituição da arbitragem tributária tem a capacidade de enriquecer os métodos já existentes e disciplinados de solução de litígio e contribuir para um sistema tributário mais funcional e mais justo, com ampliação das formas de acesso à jurisdição.

FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR TATHIANE PISCITELLI — SÃO PAULO

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