O Direito Penal não pode ser utilizado como meio coercitivo para o pagamento de tributos principalmente na tomada de créditos da CBS criada pela reforma tributária.
Uma das principais preocupações nos debates da reforma tributária – que culminou com a extinção de tributos que previam a não cumulatividade pela CF/88 (ICMS, IPI, PIS e Cofins) – era a manutenção e transparência, agora na lei complementar, de que a tomada de créditos na CBS seria tranquila e sem traumas oriundos da burocracia.
O setor produtivo deu um voto de confiança ao Congresso: Os contribuintes abrem mão da não cumulatividade com norma constitucional e esperam a nova não cumulatividade por meio da lei complementar.
A LC 214/25, que institui a CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços, estabelece um sistema de apuração de créditos baseado na não cumulatividade.
Isso significa que os contribuintes poderão descontar, dos valores devidos a título de CBS, os créditos referentes aos tributos pagos em etapas anteriores da cadeia produtiva.
Os contribuintes têm direito a créditos de CBS quando adquirem bens ou serviços utilizados em suas atividades econômicas. Esses créditos podem ser compensados com os débitos de CBS devidos em suas operações.
A legislação especifica que não é permitido o crédito de CBS para aquisições destinadas ao uso e consumo pessoal. Isso inclui itens como joias, bebidas alcoólicas, armas e munições, entre outros.
Além disso, bens imóveis residenciais e veículos, bem como os serviços relacionados à sua aquisição e manutenção, também são considerados de uso e consumo pessoal e, portanto, não geram direito a crédito.
Caso o contribuinte apure um saldo credor de CBS ao final do período de apuração, é possível solicitar o ressarcimento desse saldo.
Os prazos para ressarcimento variam conforme o perfil do contribuinte e a natureza dos créditos, podendo ser de 30, 60 ou 180 dias.
É importante que os contribuintes mantenham um controle rigoroso de suas operações e dos créditos apurados, garantindo a conformidade com as disposições legais e facilitando eventuais processos de ressarcimento ou compensação de créditos.
Isso porque a mesma LC 214/25 que, além de regulamentar a tomada de crédito acabou por explicitar o temor reverencial e o uso do Direito Penal na cobrança de tributos.
O art. 396 da referida lei é firme e letal em afirmar que em até 10 dias da lavratura do auto de infração deverá ser procedida a correspondente representação criminal para o Ministério Público Federal, conforme normatização a ser expedida pela RFB.
Ou seja, sem embargo de futura normatização pela Receita Federal do Brasil que a toda evidência não detém competência para falar e normatizar sobre Direito Penal, mais uma vez os contribuintes se deparam com a utilização do Direito Penal como meio coercitivo para cobrança de tributos.
Vejam que a lei prescreve a remessa ao Ministério Público em até 10 dias da lavratura do auto de infração em flagrante colisão com a jurisprudência do STF que é firme no sentido de que não existe justa causa para ação penal enquanto o crédito tributário não estiver totalmente constituído.
Não é só. Constatada pelo interessado a irregularidade na apuração do crédito apresentado para pagamento, deverá ele proceder imediatamente a sua regularização, retificando as informações prestadas na escrituração fiscal, de acordo com a regulamentação a ser expedida pela Receita Federal do Brasil.
Tendo recebido valores indevidos decorrentes do crédito apurado a maior o beneficiário deverá ainda efetuar a sua imediata devolução ao fundo na forma a ser regulamentada pela Receita Federal do Brasil.
O legislador poderia impor mais segurança jurídica a matéria ao invés de delegar sua normatização ao Poder Executivo que vai acabar regulamentando obrigações por meio de portarias da Receita Federal do Brasil.
A lei deixa bem claro que o montante recebido indevidamente deve ser acrescido de juros a partir do primeiro dia do mês subsequente à data de seu recebimento, equivalentes à taxa Selic, acumulados mensalmente, e de juros de 1% no mês.
Se o contribuinte efetuar a regularização da obrigação acessória e não efetuar a imediata devolução integral do montante recebido indevidamente, a RFB fica autorizada a compensar de ofício o débito com créditos de mesma natureza apresentados em períodos subsequentes até que sejam suficientes para igualar com o montante do débito, sem prejuízo das retenções ordinárias relativas à revisão da regularidade da apuração dos créditos posteriormente apresentados.
A boa notícia é a previsão legal de que o contribuinte deve ser cientificado das compensações de ofício para apresentar manifestação de inconformismo.
Caso seja constatada irregularidade em procedimento de revisão da apuração do crédito apresentado para pagamento, a autoridade competente lavrará despacho decisório que será cientificado ao contribuinte com os fundamentos e os elementos de prova necessários, denegando total ou parcialmente o crédito apresentado.
O procedimento de revisão da apuração do crédito poderá também ser efetuado após o pagamento ao contribuinte, de acordo com normas procedimentais que também serão regulamentados por ato da Receita Federal do Brasil.
Vamos ter que conviver com isso tudo mais o regime antigo em um duro processo de transição.
Gostaríamos de externar otimismo mesmo diante das adversidades.
Mas, por pior que uma situação esteja, ainda pode ficar pior. Pode ser pessimismo de enxergar as coisas, mas também pode servir como um alerta para não subestimar os desafios e sempre estar preparado para o inesperado. Seguimos!
FONTE: MIGALHAS – POR BRENO DIAS DE PAULA