Solução de Consulta COSIT nº 3/2025 – DOU 1 de 18.02.2025.
A Solução de Consulta Cosit nº 3/2025 esclareceu que:
a) em razão do disposto no Parecer SEI nº 10.167/2021/ME, não há a incidência do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) sobre os juros de mora devidos pelo pagamento em atraso de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função;
b) não há conflito normativo entre o teor do RIR/2018 e a jurisprudência vinculante para a administração tributária, pois o Regulamento atualmente expõe a regra geral, devendo ser ressalvados os casos expressamente excluídos do campo de incidência pela jurisprudência vinculante; e
c) em razão do disposto no Parecer SEI nº 10.167/2021/ME, a utilização da taxa Selic como índice para fins de vencimento de juro moratório não retira dessa parcela esta natureza, enquanto se destinar à compensação das perdas sofridas pelo credor em virtude da mora do devedor no caso de atraso no pagamento de remuneração por emprego, cargo ou função.
(Solução de Consulta COSIT nº 3/2025 – DOU 1 de 18.02.2025)
FONTE: EDITORIAL IOB