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IRPF – RECEITA FEDERAL ESCLARECE SOBRE A NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE OS JUROS MORATÓRIOS EM RAZÃO DE ATRASO NO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO

18 de fevereiro de 2025

Solução de Consulta COSIT nº 3/2025 – DOU 1 de 18.02.2025.

A Solução de Consulta Cosit nº 3/2025 esclareceu que:

a) em razão do disposto no Parecer SEI nº 10.167/2021/ME, não há a incidência do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) sobre os juros de mora devidos pelo pagamento em atraso de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função;

b) não há conflito normativo entre o teor do RIR/2018 e a jurisprudência vinculante para a administração tributária, pois o Regulamento atualmente expõe a regra geral, devendo ser ressalvados os casos expressamente excluídos do campo de incidência pela jurisprudência vinculante; e

c) em razão do disposto no Parecer SEI nº 10.167/2021/ME, a utilização da taxa Selic como índice para fins de vencimento de juro moratório não retira dessa parcela esta natureza, enquanto se destinar à compensação das perdas sofridas pelo credor em virtude da mora do devedor no caso de atraso no pagamento de remuneração por emprego, cargo ou função.

(Solução de Consulta COSIT nº 3/2025 – DOU 1 de 18.02.2025)

FONTE: EDITORIAL IOB

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