Segundo especialistas, não foi levada ainda em consideração a Lei Complementar nº 194, de 2022, que classifica bens e serviços essenciais.
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai voltar a julgar uma questão polêmica: a instituição de adicional de ICMS sobre serviços essenciais – como o de telecomunicações – para custeio de fundo de combate e erradicação da pobreza. Os ministros vão analisar, por meio do Plenário Virtual, uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) ajuizada por entidades do setor de telefonia contra uma lei do Estado da Paraíba.
Os ministros já chancelaram leis estaduais sobre o assunto, com base na Emenda Constitucional (EC) 42/2003 – que validou adicionais criados por Estados e pelo Distrito Federal. Porém, segundo especialistas, não foi levada ainda em consideração a Lei Complementar (LC) nº 194, de 2022. Ao classificar como essenciais bens e serviços relacionados a combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo, a norma impede a aplicação de alíquotas de ICMS em patamar superior ao das operações em geral.
Um ano antes da edição da lei, em 2021, os próprios ministros do Supremo reconheceram, em repercussão geral, a essencialidade das operações de energia elétrica e serviços de telecomunicações. Embora nem o julgamento nem a lei complementar tratem expressamente dos adicionais, os contribuintes entendem que a cobrança sobre esses serviços seria inconstitucional, já que só poderia recair sobre produtos e serviços supérfluos.
É o que defende a Procuradoria-Geral da República (PGR) em parecer anexado à ADI a ser julgada no Plenário Virtual, a partir de sexta-feira. “Embora a cobrança relativa aos Fundos de Combate à Pobreza (FECP) não tenha sido tratada na referida lei complementar e, tampouco, no precedente acima mencionado, entendemos que a cobrança do adicional sobre os itens neles tratados está em desacordo com o texto da Constituição”, diz o órgão, que pede a inconstitucionalidade a partir da edição da lei.
A ADI foi apresentada pela Associação das Operadoras de Celulares (Acel) e Associação Brasileira de Concessionária de Serviços Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) contra a Lei nº 7.611, de 2004, e o artigo 2º, VII, do Decreto nº 25.618, de 2004, do Estado da Paraíba, que tratam do adicional de 2% de ICMS sobre os serviços de telecomunicação para custeio do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza da Paraíba (Funcep/PB).
Na ação (ADI 7716), as entidades destacam que serviços de telecomunicações são essenciais, para fins de tributação pelo ICMS. E acrescentam que se é proibida a incidência de adicional sobre produtos essenciais, ou não supérfluos, “então é inequívoca a conclusão de que é proibida, também, a incidência desse adicional de ICMS do Funcep/PB sobre as operações de prestação de serviços de telecomunicação”.
O julgamento, embora envolva uma ação direta de inconstitucionalidade, diz o advogado Sandro Reis, sócio do Bichara Advogados, pode gerar um importante precedente contra leis estaduais semelhantes. “É uma questão importante. Os Estados querem arrecadar o que podem e o que não podem”, afirma.
Apesar da LC 194, segundo Reis, diversos Estados, como Rio de Janeiro, Sergipe, Maranhão, Paraná, Goiás, Mato Grosso e Pernambuco, além da Paraíba, seguem cobrando o adicional sobre combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo.
“A cobrança já vem sendo questionada pelos contribuintes, havendo julgados favoráveis à tese em alguns Tribunais de Justiça”, diz ele, acrescentando que o STF já reconheceu a inconstitucionalidade de leis estaduais que preveem a cobrança do adicional sobre bens e serviços essenciais editadas após a EC 42 – mas não depois da vigência da lei complementar.
Para Caio Nader Quintella, sócio do escritório Nader Quintella Advogados, a questão da tributação adicional de telecomunicação, dentro uma autorização de produtos supérfluos, “é um grande exemplo do entortamento da lei em nome da arrecadação apenas”. “Considerando a coerência do Supremo Tribunal Federal com diversas posições anteriores, espera-se com segurança que seja julgada procedente a ADI”, afirma.
Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) da Paraíba não deu retorno até o fechamento da edição.
FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR ARTHUR ROSA — DE SÃO PAULO