A LC 214/25 modernizará o Simples, unificando tributos em CBS e IBS. Contudo, precisamos compreender melhor quais serão os impactos.
A implementação da LC 214/25 marca uma das transformações mais significativas no sistema tributário brasileiro, com reflexos diretos sobre o Simples Nacional. Apesar de rumores iniciais sobre sua extinção, o regime simplificado de tributação continuará existindo, mas com modificações estruturais profundas. A principal mudança decorre da substituição dos tributos sobre consumo: o PIS e a Cofins serão fundidos na CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços, enquanto o ICMS e o ISS serão gradualmente substituídos pelo IBS – Imposto sobre Bens e Serviços. Essa reformulação altera a forma de arrecadação, distribuição e compensação tributária, exigindo das empresas um planejamento mais rigoroso para garantir sua competitividade no novo cenário econômico.
Uma das principais novidades da reforma tributária é a introdução de um sistema híbrido dentro do Simples Nacional. Tradicionalmente, as empresas optantes por esse regime tributavam todos os seus tributos dentro de uma única guia, sem direito a gerar créditos tributários para seus clientes. Com a nova legislação, essas empresas poderão optar por tributar o CBS e o IBS separadamente, de maneira semelhante ao lucro presumido e ao lucro real, o que lhes permitirá fornecer créditos aos compradores. Essa escolha, no entanto, será irretratável durante o ano-calendário, tornando importante a análise do impacto financeiro e comercial dessa decisão.
A transição dos tributos ocorrerá de forma escalonada. A partir de 2027, o CBS substituirá integralmente o PIS e a Cofins dentro do Simples Nacional. O ICMS e o ISS, por sua vez, passarão por uma redução progressiva até 2032, quando então darão lugar ao IBS, que será aplicado em sua totalidade a partir de 2033. As tabelas do Simples Nacional serão ajustadas para redistribuir a carga tributária e permitir a adaptação dos contribuintes ao novo modelo. Esse impacto será particularmente perceptível para empresas que operam dentro de cadeias produtivas mais longas, pois a forma como os tributos serão apropriados e repassados ao consumidor final determinará a viabilidade da permanência no regime simplificado ou a migração para a tributação separada do CBS e IBS.
A nova sistemática de créditos tributários também representará uma mudança significativa na dinâmica do mercado. Atualmente, empresas do lucro real e do lucro presumido podem se apropriar de créditos sobre o PIS e a Cofins pagos na etapa anterior da cadeia produtiva, independentemente do pagamento efetivo do tributo pelo fornecedor. Com a reforma, esse crédito só será liberado se o tributo for efetivamente quitado. Esse novo modelo tem como objetivo reduzir a sonegação fiscal e aumentar a arrecadação, mas impõe desafios inéditos às empresas. Se um fornecedor não pagar os tributos corretamente, seus clientes não poderão se creditar, o que pode levar a uma reavaliação dos parceiros comerciais. Empresas inadimplentes perderão competitividade, uma vez que compradores buscarão fornecedores que garantam a liberação do crédito tributário. Isso significa que, além de avaliar a qualidade e o preço dos produtos, as empresas precisarão considerar o histórico fiscal de seus fornecedores.
Para as empresas do Simples Nacional, essa nova regra de compensação tributária pode representar um desafio ainda maior. Hoje, essas empresas não geram créditos de PIS e Cofins para seus clientes, o que já limita sua competitividade em determinados segmentos. Com a introdução do CBS e do IBS, a decisão de tributar separadamente esses tributos poderá se tornar um fator determinante na permanência dentro de algumas cadeias produtivas. Empresas que atuam no atacado, no fornecimento de insumos para a indústria ou na prestação de serviços B2B poderão ser forçadas a optar pela tributação separada do CBS e do IBS para evitar a perda de clientes que necessitam de crédito tributário. No entanto, essa escolha pode significar um aumento da carga tributária, exigindo um planejamento mais sofisticado para evitar prejuízos financeiros.
Outro impacto relevante da reforma tributária está na mudança do local de arrecadação dos tributos sobre consumo. No modelo atual, o ICMS e o ISS são recolhidos de acordo com regras estaduais e municipais, o que frequentemente gera distorções e insegurança jurídica. Com a substituição desses tributos pelo IBS, a arrecadação passará a ser feita com base no destino da operação, ou seja, os tributos serão devidos ao Estado ou município onde o bem ou serviço for consumido. Essa mudança pode simplificar a burocracia tributária, mas exigirá das empresas um controle mais rigoroso sobre suas operações, pois a alíquota do IBS poderá variar conforme a localidade de destino. Além disso, a transição para esse novo modelo ocorrerá de forma gradual, com a redução do ICMS e do ISS acontecendo paralelamente ao aumento do IBS, até sua total implementação em 2033.
As mudanças no Simples Nacional e no sistema tributário como um todo demandarão um nível de planejamento tributário sem precedentes. No modelo atual, a escolha pelo Simples muitas vezes se dá por sua praticidade e carga fiscal reduzida. No novo contexto, a decisão será mais complexa e exigirá uma análise minuciosa do perfil do negócio. Empresas que vendem diretamente ao consumidor final, como varejistas, poderão continuar no Simples sem grandes impactos, pois seus clientes não se beneficiam de créditos tributários. No entanto, aquelas que atuam como fornecedoras para outras empresas precisarão avaliar se permanecer no regime tradicional não comprometerá sua competitividade. A tributação separada do CBS e do IBS pode ser uma alternativa viável para empresas que precisam gerar crédito para seus clientes, mas essa decisão precisa ser tomada com cautela, pois implica em novos desafios de conformidade e controle tributário.
A reforma tributária também introduz o mecanismo de cashback para consumidores de baixa renda, permitindo a devolução parcial do IBS pago em compras, de modo a tornar o sistema mais progressivo. Embora esse modelo tenha potencial para reduzir o impacto da carga tributária sobre as famílias de menor renda, os critérios e percentuais exatos ainda não foram regulamentados. Além disso, a implementação do cashback exigirá um acompanhamento rigoroso das empresas para garantir que os tributos sejam corretamente apurados e repassados ao consumidor.
O impacto dessas mudanças no ambiente de negócios será profundo, especialmente para as micro e pequenas empresas, que representam a maior parte dos CNPJs ativos no Brasil. Segundo dados do SEBRAE, 99% das empresas no país são de pequeno porte, respondendo por mais de metade dos empregos formais gerados. Apesar dessa relevância, a representatividade dessas empresas na formulação das regras tributárias ainda é limitada. A proposta de reajuste do teto do Simples Nacional para um valor próximo a R$ 8 milhões, por exemplo, foi deixada de lado, mantendo-se o limite de faturamento de R$ 4,8 milhões, desconsiderando a inflação acumulada nos últimos anos. Isso pode restringir a capacidade de crescimento de muitos negócios, forçando-os a migrar para regimes mais complexos de tributação sem a devida estrutura para lidar com a nova carga burocrática e fiscal.
A adoção desse novo modelo tributário representa um marco na modernização da arrecadação fiscal no Brasil. A intenção do governo é simplificar o sistema e reduzir distorções, mas a implementação dessas mudanças exigirá das empresas um acompanhamento contínuo das normas e regulamentações. Além disso, a adaptação ao novo cenário demandará investimentos em tecnologia, treinamento e consultoria tributária, tornando essencial o suporte de profissionais especializados. No caso do Simples Nacional, a decisão entre manter a tributação tradicional ou adotar a nova estrutura híbrida determinará a viabilidade dos negócios nos próximos anos.
As empresas que não se prepararem adequadamente para essa transição poderão enfrentar dificuldades, enquanto aquelas que anteciparem sua adaptação poderão se beneficiar das novas regras e encontrar oportunidades de crescimento dentro do novo regime tributário.
FONTE: MIGALHAS – POR RENALDO RODRIGUES JUNIOR