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COMPENSAÇÃO SÓ PODE SER EFETUADA ENTRE DÍVIDAS VENCIDAS, DECIDE STJ

31 de janeiro de 2025

Se duas partes forem ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra, só é possível fazer a compensação entre parcelas da dívida já vencidas, e não entre débitos ainda por vencer.

Esse entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. No caso julgado pelo colegiado, a autora da ação contraiu uma dívida em contrato de empréstimo. Por outro lado, o banco foi condenado a devolver valores já pagos a maior (acima do valor correto) porque uma cláusula foi considerada abusiva em decisão da Justiça do Rio Grande do Sul.

O banco responsável pelo empréstimo argumentou que a possibilidade de compensação da dívida abarca também as parcelas vincendas, ou seja, o débito que ainda não chegou ao prazo de vencimento.

No entanto, a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, discordou da instituição financeira. Segundo ela, a legislação é expressa no sentido de que a compensação somente se efetua entre dívidas vencidas.

“Deve ser provido o recurso especial a fim de declarar que eventual compensação somente deverá ser efetuada em relação às dívidas líquidas e efetivamente vencidas. Afasta-se, portanto, a possibilidade de compensar as dívidas vincendas”, afirmou ela.

“Verifica-se que assiste razão à recorrente, seja porque há previsão expressa na legislação no sentido de que a compensação somente se efetua entre dívidas vencidas, seja porque a manutenção da sentença nos termos narrados poderia esvaziar a devolução dos valores cobrados indevidamente”, prosseguiu a ministra, que foi seguida de maneira unânime.

Leia o voto da relatora – https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2025/01/STJ_202401236239_tipo_91_271140573.pdf

REsp 2.137.874

FONTE: CONSULTOR JURÍDICO

 

 

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