Portaria PGFN nº 95/2025 – DOU 1 de 20.01.2025.
A Portaria PGFN nº 95/2025 disciplinou, nos seguintes termos, o reconhecimento da regularidade fiscal de débitos em discussão judicial e originários de matéria decidida por voto de qualidade nos termos do art. 25, § 9º, do Decreto nº 70.235/1972, e do art. 4º da Lei nº 14.689/2023:
a) dispensa de apresentação de garantias adicionais por contribuintes com capacidade de pagamento reconhecida: os contribuintes com capacidade de pagamento reconhecida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) nos termos desta Portaria estão dispensados de apresentar de garantias adicionais para discussão judicial dos créditos resolvidos favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade previsto no art. 25, § 9º, do Decreto nº 70.235/1972;
b) reconhecimento de regularidade fiscal: a regularidade fiscal de que trata o art. 4º da Lei nº 14.689/2023:
b.1) é forma de garantia facultativa do crédito tributário, podendo o interessado, apresentar outra garantia, observada a ordem de preferência estipulada no art. 11 da Lei nº 6.830/1980 (que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública), ou seja:
b.1.1) dinheiro;
b.1.2) título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
b.1.3) pedras e metais preciosos;
b.1.4) imóveis;
b.1.5) navios e aeronaves;
b.1.6) veículos;
b.1.7) móveis ou semoventes; e
b.1.8) direitos e ações;
c) requerimento para reconhecimento da regularidade fiscal: o requerimento para reconhecimento da regularidade fiscal, para fins de dispensa de apresentação de garantia adicional em relação ao crédito decidido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade, deve ser realizado exclusivamente pelo REGULARIZE, nos termos do Capítulo III da Portaria PGFN nº 33/2018 , instruído com:
c.1) indicação das inscrições em dívida ativa da União a serem garantidas nos termos da citada Portaria;
c.2) relatório de auditoria independente sobre as demonstrações financeiras, caso seja pessoa jurídica;
c.3) relação de bens livres e desimpedidos e documentação comprobatória de sua propriedade e correspondente avaliação;
c.4) compromisso de comunicar à PGFN a alienação ou oneração dos bens indicados em atendimento ao disposto na letra “c” e, no mesmo ato, apresentar outros bens, livres e desimpedidos no lugar daqueles; e
c.5) compromisso de regularizar, no prazo de 90 dias, os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis depois do requerimento em questão;
d) prazo para análise do requerimento: o requerimento para reconhecimento da regularidade fiscal de débitos será analisado no prazo de 30 dias contados do 1º dia útil após o protocolo no Portal Regularize da PGFN. Em caso de incompletude ou divergências nas informações apresentadas, o requerente deve ser intimado para, no prazo de 10 dias, suprir a falha mediante apresentação de documentos, informações ou esclarecimentos complementares, hipótese em que citado prazo de 30 dias será contado do 1º dia útil após a apresentação, no Portal Regularize da PGFN, das informações solicitadas;
e) deferimento do requerimento: estando em ordem a documentação e as informações apresentadas, a unidade responsável:
e.1) deferirá o pedido;
e.2) certificará a regularidade fiscal do contribuinte no que tange aos créditos objeto desta Portaria;
e.3) anotará as informações nos sistemas;
e.4) promoverá o ajuizamento da execução fiscal correspondente, se for o caso; e
e.5) peticionará em juízo;
f) hipóteses de revogação de regularidade fiscal: a regularidade fiscal anteriormente reconhecida será revogada no caso de:
f.1) o contribuinte ficar por mais de 90 dias em situação irregular para com a Fazenda Pública;
f.2) deixar o contribuinte de comunicar à PGFN o perecimento, depreciação, alienação ou oneração dos bens indicados;
f.3) não apresentar outros bens livres e desimpedidos para fins de substituição, quando verificado o seu perecimento, depreciação, alienação ou oneração;
f.4) a discussão judicial ser julgada favoravelmente à Fazenda Nacional;
f.5) constatação de divergências nas informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas pelo sujeito passivo e consideradas para certificação da capacidade de pagamento;
f.6) rejeição, pela PGFN, dos bens indicados em substituição àqueles inicialmente elencados para o reconhecimento da regularidade fiscal.
(Portaria PGFN nº 95/2025 – DOU 1 de 20.01.2025)
FONTE: EDITORIAL IOB