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IMPENHORABILIDADE DE BEM USADO PARA TRABALHO SE ESTENDE A DIREITO AQUISITIVO

21 de janeiro de 2025

Em regra, o carro utilizado pelo devedor para o exercício de sua profissão é impenhorável. E isso vale também para os direitos aquisitivos derivados do contrato de alienação fiduciária que tem por objeto esse veículo. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, para quem a impenhorabilidade resguarda o direito à subsistência do devedor.

Segundo o colegiado, o STJ já decidiu em outras ocasiões que veículos usados por devedores para o exercício de suas profissões são impenhoráveis.

“Conclui-se que, em regra, o carro utilizado pelo devedor para o exercício de sua profissão é impenhorável, nos termos do art. 833, V, do CPC, ressalvadas as exceções previstas em lei”, disse em seu voto a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso.

Segundo a magistrada, o mesmo vale para os direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária do bem impenhorável. A ministra foi seguida em seu voto pelos demais colegas de turma.

No entendimento da relatora, se os direitos aquisitivos estão igualmente afetados à aquisição do bem impenhorável, deve ser aplicada a eles, reflexamente, a garantia de impenhorabilidade.

“Isso porque, apesar da penhora dos direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária, o devedor fiduciante continua responsável pelo pagamento da dívida à instituição financeira (credora fiduciária).”

“Assim, se se admitisse a penhora, após pagamento integral da dívida ao banco, o terceiro exequente adquiriria a propriedade do bem — pois seria titular dos direitos aquisitivos —, o que, todavia, esbarraria na impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC”, prosseguiu ela.

Leia a decisão REsp 2.173.633 – https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2025/01/STJ_202401511915_tipo_91_281678880.pdf

FONTE: CONSULTOR JURÍDICO

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