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INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO PODE SER DEDUZIDA DO IRPJ E CSLL, DIZ CARF

17 de janeiro de 2025

Turma entendeu que o pagamento estava diretamente relacionado à atividade da empresa e, por isso, seria dedutível.

A 1ª Turma 1ª Câmara 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou, por unanimidade, a cobrança de IRPJ e CSLL sobre indenização paga por descumprimento de contrato entre empresas. No caso, a Litel Participações S/A deduziu como despesa o valor de R$ 1,4 bilhão pago como parte de um acordo para encerrar um litígio relacionado a um contrato entre acionistas da Valepar, que era controladora da mineradora Vale, da qual o contribuinte possuía participação societária. A Turma entendeu que o pagamento estava diretamente relacionado à atividade da empresa e, por isso, seria dedutível.

A origem do debate se deu em divergências sobre a aplicação de uma cláusula contratual que previa a compra de ações entre os acionistas da Valepar. A contribuinte discordou da aplicação do termo a uma terceira empresa e o caso foi levado à Justiça para discutir a liquidação do valor e as condições da transferência de ações. Como resultado, as partes firmaram um acordo para pagamento em dinheiro. Foi este valor que posteriormente foi deduzido pela Litel.

A empresa defendeu que o pagamento estava vinculado à manutenção de sua atividade econômica, que, como holding, é voltada à gestão de participações societárias, especificamente na Valepar. Segundo a defesa, a despesa foi essencial para preservar sua participação acionária e prevenir prejuízos econômicos.

A Fazenda Nacional, por sua vez, argumentou que a dedução do valor pago não atendeu aos critérios legais do artigo 211 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR), que define como dedutíveis despesas usuais, normais e/ou necessárias à atividade econômica. Além disso, defendeu que o pagamento representava uma violação consciente e deliberada das obrigações contratuais.

O relator acolheu os argumentos apresentados pela defesa, concluindo que o pagamento efetuado pela empresa, ainda que decorrente de um acordo judicial, estava diretamente relacionado à manutenção de sua atividade econômica principal: a participação societária na Valepar, controladora da mineradora Vale. O relator destacou que a despesa cumpria os critérios legais de dedutibilidade, sendo necessária e essencial para a preservação da fonte produtora da empresa. Seu posicionamento foi acompanhado integralmente pela turma.

O processo tramita como 16682.721036/2023-33.

FONTE: JOTA – POR DIANE BIKEL

 

 

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