Despacho CONFAZ nº 1/2025 – DOU de 10.01.2025.
Por meio do Despacho Confaz nº 1/2025, foram publicados os Convênios ICMS nºs 1,2,3,4 e 5/2024, que dispõem sobre parcelamento e isenção do imposto, relacionados a seguir:
Convênio ICMS nº 1/2025 – Altera o Convênio ICMS nº 119/2022, que autoriza o Estado do Espírito Santo a prorrogar e parcelar o recolhimento do ICMS em operações com bens e mercadorias a serem comercializados na Cachoeiro Stone Fair, no período de 26 a 29.10.2025
Convênio ICMS nº 2/2025 – Revigora, prorroga, altera disposições e autoriza a não exigência de ICMS de operações previstas no Convênio ICMS nº 90/2024, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder de isenção de ICMS nas saídas internas de ônibus e caminhões, novos, e a apropriação do crédito do ICMS decorrente da entrada dessas mercadorias no ativo permanente em uma vez, nos termos que especifica.
Convênio ICMS nº 3/2025 – Dispõe sobre a adesão do Estado da Paraíba, revigora, prorroga, altera e convalida disposições do Convênio ICMS nº 76/1998, que autoriza a conceder isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com pescados criados em cativeiros.
Convênio ICMS nº 4/2025 – Dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco ao Convênio ICMS nº 41/2022, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações com garrafas de vidro usadas, já utilizadas como vasilhame de bebidas alcóolicas, nos termos que especifica.
Convênio ICMS nº 5/2025 – Dispõe sobre a adesão do Estado do Amapá ao Convênio ICMS nº 5/1993, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS incidente sobre o fornecimento de alimentação pelo Restaurante/Escola do S E N AC.
(Despacho CONFAZ nº 1/2025 – DOU de 10.01.2025)
FONTE: EDITORIAL IOB