Análise sobre deduções, isenções e ações judiciais que podem gerar economia e justiça fiscal.
Mais um ano-calendário está chegando ao fim e em breve deverá ser apresentada a declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física.
No Brasil, país em que a carga tributária ultrapassa 30% do PIB, é comum que os contribuintes busquem alternativas, inclusive por meio de ações judiciais envolvendo matéria tributária, para gerar economia, recuperar valores pagos indevidamente e garantir justiça fiscal.
Mesmo que o direito tributário seja visto como um ramo preponderantemente empresarial, pois influencia diretamente nas operações, lucratividade e competitividade no mercado, é área fundamental do direito que regula a relação entre o Estado e todos os contribuintes, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas.
Na legislação pátria, a definição para fins de incidência tributária do imposto sobre a renda é ampla e todas as pessoas físicas que perceberem renda ou proventos de qualquer natureza, inclusive rendimentos e ganhos de capital, são consideradas contribuintes, sem distinção de nacionalidade, sexo, idade, estado civil ou profissão.
Como a legislação tributária traz conceitos abertos, abrangendo praticamente quaisquer remunerações ou vantagens percebidas, a qualquer título ou forma, atualmente existem oportunidades tributárias seguras para pessoas físicas e o objetivo deste artigo é explorar brevemente algumas delas.
A primeira está relacionada à ADIn 4927, em trâmite no STF questionando dispositivos da lei 9.250/95, com redação dada pela lei 12.469/11, e trata sobre a limitação da dedução, do IRPF – Imposto de Renda da Pessoa Física, de despesas com educação do contribuinte e dos seus dependentes, sob o argumento de ofensa aos princípios constitucionais relativos à renda e à capacidade contributiva, da razoabilidade e ao direito à educação.
O limite de dedução previsto na legislação é de até R$ 3.561,50 anual por indivíduo, mas muitos gastam mais que este valor com despesas com instrução. O Supremo Tribunal Federal decidirá pela manutenção deste cenário ou pelo afastamento desta limitação, com autorização para a dedutibilidade total das despesas com educação do contribuinte e de sua família.
Um outro tema, também em andamento no STF, e que será objeto de apreciação pelo Plenário para fins de uniformização da jurisprudência, é a incidência ou não do imposto de renda sobre herança e doação.
Isso porque, a 1ª turma do STF entende que a incidência do IR sobre heranças e doações acabaria por acarretar bitributação em relação ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD (incidência sobre o mesmo fato jurídico/econômico) e que na doação, não há acréscimo patrimonial disponível para o doador. Já a 2ª Turma do STF, firmou entendimento pela incidência do imposto de renda sobre ganho de capital, referente à transmissão hereditária ou doação de bens.
Importante destacar que mesmo nos casos em que após o julgamento pelos Tribunais Superiores o entendimento eventualmente passe a valer para todos os contribuintes, historicamente há aplicação de modulação de efeitos das decisões, o que significa que apenas os contribuintes que ajuizarem demanda judicial antes da definição do tema é que poderão recuperar os valores pagos indevidamente nos últimos anos.
Existem também assuntos que já foram objeto de apreciação pelo STF, mas que o contribuinte deve ficar atento à eventuais arbitrariedades e também aos procedimentos para restituição de valores pagos indevidamente, diretamente na esfera administrativa, como os relacionados à não incidência do imposto de renda sobre pensão alimentícia e sobre os juros de mora devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função (verbas trabalhistas).
Um outro ponto que merece atenção, é a isenção de imposto de renda para aposentados ou pensionistas do INSS que sejam portadores de doenças graves. Dispõe a Lei nº 7.713/1988 que ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Muitas pessoas ainda desconhecem esse direito e também a possibilidade de reaver valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos, corrigidos.
Mesmo diante das oportunidades existentes, é preciso uma avaliação criteriosa pelo contribuinte, pois nem sempre se revelarão benéficas se considerado o caso concreto. Um exemplo da importância da análise, é opção de atualização do valor dos bens imóveis já informados em DAA – Declaração de Ajuste Anual apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para o valor de mercado, com a tributação da diferença para o custo de aquisição, pelo IRPF – Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, à alíquota definitiva de 4%.
Quando da publicação da lei 14.973/24, em setembro deste ano, o assunto foi divulgado como uma oportunidade com adesão até 16 de dezembro de 2024, mas em detida análise ao texto legal, percebe-se que a alíquota definitiva de 4% (quatro por cento), só se mantém se o contribuinte permanecer com este bem imóvel por 15 (quinze) anos após a atualização. No caso de alienação em prazo inferior, o valor do ganho de capital deve ser calculado considerando critérios proporcionais ao tempo decorrido da atualização até a venda.
Portanto, esta opção pode ser vantajosa para os contribuintes que pretendem alienar bens imóveis a longo prazo, hipótese em que poderão pagar menos imposto.
Em um cenário econômico desafiador, onde se faz necessária a busca constante pela otimização de recursos, de grande importância a tomada de medidas que possam reduzir encargos futuros e abrir caminho para a recuperação de valores pagos indevidamente no passado.
FONTE: MIGALHAS – POR ANDIARA CRISTINA FREITAS