Ato CN nº 116/2024 – DOU 1 de 28.11.2024.
O Ato CN nº 116/2024 prorrogou, pelo prazo de 60 dias, o prazo de vigência da Medida Provisória nº 1.261/2024 , que alterou a Lei nº 14.467/2022 (resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.128/2022 ), que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (Bacen).
Em face da nova redação dada ao caput art. 6º da citada Lei, as perdas apuradas em 1º.01. 2025 relativas aos créditos que se encontrarem inadimplidos em 31.12.2024, que não tenham sido deduzidas até essa data e que não tenham sido recuperadas somente poderão ser excluídas do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL), à razão de 1/84 para cada mês do período de apuração, a partir do mês de janeiro de 2026 (a redação anterior previa essa dedução à razão de 1/36 para cada mês do período de apuração, a partir do mês de maio de 2025).
A norma em referência incluiu ainda os §§ 1º a 3º ao mencionado dispositivo legal, os quais dispõem respectivamente que:
a) as instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen podem optar, até 31.12.2025, de forma irrevogável e irretratável, por efetuar as deduções de que trata o caput deste artigo, à razão de 1/120 para cada mês do período de apuração, a partir do mês de janeiro de 2026.
b) fica vedado à essas instituições, deduzir as perdas incorridas mencionadas na letra “a” relativas ao exercício de 2025 em montante superior ao lucro real do exercício, antes de computada essa dedução.
c) as perdas não deduzidas em face do disposto na letra “b” devem ser adicionadas aos saldos das perdas e excluídas do lucro líquido à mesma razão e no mesmo prazo da dedução desse saldo, observada a opção mencionada na letra “a”.
(Ato CN nº 116/2024 – DOU 1 de 28.11.2024)
FONTE: EDITORIAL IOB