Telefone: (11) 3578-8624

IRPJ/CSLL – RECEITA FEDERAL DISCIPLINA O TRATAMENTO APLICÁVEL SOBRE AS DEBÊNTURES DE INFRAESTRUTURA

27 de novembro de 2024

Instrução Normativa RFB nº 2.235/2024 – DOU de 26.11.2024.

A Instrução Normativa RFB nº 2.235/2024 alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, acrescentando os arts., 146-A, 146-B, que dispõem sobre benefícios fiscais na emissão de debêntures com incentivo tributário, de que trata a Lei nº 14.801/2024, regulamentada pelo Decreto nº 11.964/2024, e pelas portarias editadas pelos ministérios do setor correspondente:

Nos termos dos dispositivos, ora incluídos, a pessoa jurídica emissora das debêntures de que trata o art. 2º da Lei nº 14.801/2024, poderá:

a) deduzir, para efeito de apuração do lucro líquido, o valor correspondente à soma dos juros pagos ou incorridos, nos termos permitidos pela legislação do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e

b) excluir, sem prejuízo do disposto na letra “a”, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a 30% da soma dos juros relativos às referidas debêntures pagos naquele exercício;

c) observe-se que, para fins do disposto na letra “a”, consideram-se juros todas as parcelas que compõem a remuneração da debênture, inclusive aquelas atreladas a índices de preços;

d) a exclusão de que trata a letra “b” poderá ser considerada na apuração de eventual prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL para fins de compensação em períodos subsequentes.

(Instrução Normativa RFB nº 2.235/2024 – DOU de 26.11.2024)

FONTE: EDITORIAL IOB

Receba nossas newsletters