Momento é propício para retomar os debates sobre as questões tributárias do crédito de carbono.
Dois acontecimentos recentes fazem ressurgir o debate sobre as questões tributárias do crédito de carbono (se é que esse assunto saiu de cena algum momento). Em primeiro lugar: a conclusão da COP29, cujo texto final menciona o volume de investimento esperado para a manutenção e redução da temperatura global; importa destacar a variedade de fontes para esse financiamento – sem entrar no mérito de tal proposição. Em segundo lugar: a aprovação pelo Congresso Nacional do projeto de lei que disciplina os “mercados” de carbono, tanto voluntário quanto regulado.
Essas duas “decisões” devem incentivar a emissão e o comércio dos créditos de carbono. Havendo circulação econômica das compensações de emissões de gases de efeito estufa (GEE), haverá impacto tributário.
O projeto de lei sobre os “mercados” de carbono, encaminhado à sanção presidencial, já conta com quatro artigos sobre o tratamento tributário relacionado aos tributos sobre o lucro (IRPJ/CSLL) e prevê isenção de PIS/Cofins. A incidência de IRPJ/CSLL depende do “modelo de negócio” pelo qual os créditos de carbono são negociados.
Adicionalmente, deve ser aprovada a já discutida e apresentada Orientação do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (OCPC 10), que disciplina o reconhecimento, a mensuração e a divulgação contábil dos créditos de descarbonização. A escrituração contábil de tais créditos, da mesma forma, acompanha o “modelo de negócio” adotado pela empresa negociante.
Em ambos os casos, isto é, na disciplina contábil e na disciplina tributária, passou-se ao largo da discussão sobre a natureza jurídica dos créditos de carbono. Da forma como deverá ser adotado nas práticas contábil e tributária, o crédito de carbono será considerado um ativo em sentido amplo, o que reduz a importância da sua natureza jurídica, já que foi privilegiada a “função” dada pelo agente ao crédito de carbono.
Ainda faltam detalhes indispensáveis para implementação das conclusões da COP29 e da futura lei sobre os “mercados” de carbono. No entanto, as perspectivas são positivas para tentarmos enfrentar e refrear a emergência climática.
FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR EDISON FERNANDES — SÃO PAULO