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STOCK OPTIONS: A DECISÃO DO STJ E SEUS IMPACTOS NO CONTRATO DE TRABALHO

25 de novembro de 2024

Stock options são contratos que permitem que funcionários, executivos e prestadores de serviços comprem ações da empresa a um preço preestabelecido, chamado de preço de exercício. Esses planos de opção de compra de ações são frequentemente utilizados como forma de incentivar os colaboradores a contribuírem para o crescimento e o sucesso da empresa, criando um alinhamento de interesses entre a equipe e os acionistas.

Além disso, como normalmente o exercício da opção pela compra da ação ocorre em um determinado tempo, é também uma medida utilizada para retenção dos interessados e continuidade das relações existentes.

Natureza mercantil e tributação na revenda de ações

As stock options têm se tornado uma prática comum em muitas empresas, especialmente no setor de tecnologia e startups. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os planos de stock options possuem uma natureza mercantil e que a tributação do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) deve ocorrer apenas no momento da revenda das ações. Neste artigo, será explorada essa decisão e suas implicações nos contratos de trabalho, desmistificando o funcionamento das stock options e as obrigações tributárias envolvidas.

Decisão do STJ

No julgamento do Tema 1.226, a 1ª Seção do STJ, por maioria de votos, reconheceu a natureza mercantil dos planos de stock options. O tribunal estabeleceu que, quando o empregado exerce a opção de compra de ações, não ocorre um acréscimo patrimonial, e, portanto, não deve haver tributação de IRPF. A tributação será devida apenas no momento da revenda das ações, caso haja ganho de capital.

O relator do caso, ministro Sérgio Kukina, argumentou que a opção de aquisição de ações, mesmo quando oferecida a um valor inferior ao de mercado, não configura renda ou acréscimo patrimonial imediato. Isso se deve ao fato de que o optante exerce um direito de compra, mas não realiza um ganho efetivo até que a venda das ações ocorra.

O entendimento do STJ se alinha à premissa de que a renda só deve ser tributada quando efetivamente integra o patrimônio do contribuinte. Portanto, no ato da compra das ações, o optante não recebe um benefício gratuito, mas sim adquire um ativo por um preço previamente estabelecido. Esse ativo poderá ser vendido no futuro, momento em que o ganho de capital, se houver, será tributável.

Ademais, destaca-se que a decisão do STJ sobre stock options também marca um importante passo na construção de precedentes vinculantes, que visam uniformizar a jurisprudência e proporcionar maior segurança jurídica. No julgamento, a ministra Regina Helena Costa e o ministro Gurgel de Faria comentaram sobre a necessidade de amadurecimento dos temas antes de serem afetados, destacando que a questão das stock options não havia sido suficientemente debatida nas turmas inferiores.

O ministro Gurgel de Faria fez referência ao artigo 1.036 do Código de Processo Civil, que trata da afetação de temas com base na multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional informou que mais de 500 processos relacionados a stock options tramitavam nas seções judiciárias federais, evidenciando a relevância e a urgência do tema.

Natureza jurídica no âmbito trabalhista das stock options e sua aplicação aos contratos de trabalho

De acordo com o julgamento do Tema 1.226 pelo STJ, as stock options têm natureza mercantil e não constituem salário. Essa classificação diferencia as stock options das formas tradicionais de remuneração e implica que não há incidência de IRPF no momento da aquisição. Como forma de remuneração variável, as stock options podem ser vistas tanto como um direito de propriedade quanto como incentivo, dependendo das cláusulas contratuais e do contexto em que são oferecidas.

As stock options são ferramentas que promovem a remuneração, a motivação e a retenção de talentos no ambiente corporativo. Além de constituírem uma recompensa financeira, as stock options funcionam como um incentivo estratégico de gestão de pessoas, promovendo lealdade e alinhamento com os interesses de longo prazo da empresa.

Geralmente, os contratos estipulam que, se o colaborador for desligado antes de exercer suas opções, ele poderá perder o direito de compra. Em contrapartida, planos com cláusulas de vesting parcial podem permitir que o colaborador exerça parte do direito adquirido, mesmo após a demissão. Esse tipo de cláusula é essencial para proteger os interesses do colaborador, que não fica totalmente dependente da continuidade do vínculo empregatício.

Não por outro motivo, é indispensável que, ao optar pela adoção de stock options como incentivo aos empregados, seja elaborada uma política robusta indicando todas as regras que serão aplicáveis, incluindo a possibilidade de continuidade do direito de aquisição de ações pelo colaborador em caso de demissão.

Vale lembrar que a adesão a um contrato de stock options é voluntária e normalmente ocorre no momento da contratação, ou durante o vínculo empregatício, mediante assinatura de um contrato específico. A clareza dos termos contratuais é fundamental, pois o colaborador deve estar ciente dos riscos e dos benefícios desse instrumento, assim como das condições para seu exercício.

Marco Legal das Stock Options

Não obstante a decisão do STJ que, inclusive, escancara a insuficiência de regulação legal sobre o tema, tem-se que tramita, desde 2015 (PL 286/2015), um projeto de lei tencionando a regulação de stock options no Brasil que, inicialmente, se limitava a acrescentar à CLT um artigo (458-A) que regularia a parcela nos contratos de trabalho.

Referido PL fora apensado ao Projeto de Lei 2.724/2022, que traz, como seu principal objetivo, regulamentar a concessão de stock options como forma de incentivo financeiro, buscando delinear com maior precisão as implicações jurídicas desse modelo de compensação. A ideia é criar uma lei ordinária, que será conhecida como sendo o marco legal da stock option no Brasil.

Destaca-se que o projeto visa estabelecer condições de oferta e limites, incluindo a clareza quanto à natureza não salarial e a não incidência de encargos trabalhistas sobre essas opções. Esse marco, se aprovado, daria às empresas e empregados maior segurança jurídica ao aderirem a programas de stock options, evitando interpretações divergentes sobre a natureza salarial e sobre a incidência de contribuições como FGTS e INSS.

É possível afirmar que, se o PL 2.724/2022 for aprovado, deverá trazer disposições mais definidas quanto à incidência de stock options sobre os direitos trabalhistas e rescisórios, além de regulamentar o impacto tributário com maior segurança jurídica.

Vale lembrar que a utilização, pelos empregadores, das stock options encontra algumas dificuldades tal como o vínculo com o contrato de trabalho, especialmente em demissões. O modelo de vesting adotado, comum em contratos de stock options, protege o empregador de ter de conceder o benefício sem a concretização do vínculo duradouro, enquanto o empregado pode adquirir gradativamente o direito de compra, conforme permanece na empresa.

Implicações da decisão aos contratos de trabalho

A decisão do STJ tem implicações significativas para empresas que oferecem stock options a seus colaboradores. Primeiramente, a clareza sobre a natureza mercantil dos planos pode incentivar mais empresas a adotá-los, sabendo que a tributação só ocorrerá no momento da revenda e não de sua concessão ou, melhor, do exercício do direito de aquisição, pelo empregado.

Além disso, os funcionários agora terão uma melhor compreensão de suas obrigações tributárias em relação às stock options. Eles não precisarão se preocupar com a tributação no momento da aquisição das ações, mas devem ficar atentos ao vender as ações, pois o IRPF será devido apenas se houver lucro.

Essa decisão não apenas traz maior segurança jurídica, mas também pode ajudar a reduzir a litigiosidade em torno do tema, uma vez que a compreensão comum sobre a tributação das stock options será facilitada.

Considerações finais

As stock options representam uma oportunidade valiosa tanto para empregadores quanto para empregados. Para as empresas, elas são uma forma de atrair e reter talentos, alinhando os interesses dos colaboradores com os objetivos corporativos. Para os funcionários, oferecem uma possibilidade de crescimento financeiro, especialmente em um cenário de valorização das ações.

A decisão do STJ traz mais segurança jurídica sobre o tratamento tributário das stock options, esclarecendo que a tributação do IRPF deve ocorrer apenas na revenda das ações e não na aquisição. Essa clareza é benéfica para todos os envolvidos e pode impulsionar a adoção dessa prática no Brasil.

Por fim, é sempre recomendável que tanto empresas quanto funcionários busquem orientação jurídica e tributária especializada para garantir que compreendem plenamente as implicações das stock options em seus contextos específicos. Com a informação correta, é possível aproveitar ao máximo os benefícios que essas opções oferecem.

O reconhecimento da natureza mercantil das stock options pelo STJ é um marco importante para o mercado de trabalho e para a tributação no Brasil. Essa decisão não só proporciona clareza para as empresas que utilizam esses planos como também empodera os colaboradores a tomarem decisões informadas sobre seus investimentos em ações. Com isso, espera-se que mais profissionais considerem essa modalidade como uma parte integrante de sua compensação e planejamento financeiro.

Não obstante, o acompanhamento do PL 2.724/2022 deverá ser feito com proximidade, acrescentando ter sido recentemente aprovada na Câmara dos Deputados a realização de audiências públicas (16/10/2024) para debatê-lo, o que poderá acarretar mudanças em seu texto.

FONTE: CONSULTOR JURIDICO – POR NATÁLIA MORGADO ALVES E MARIANA MACHADO PEDROSO

 

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