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IMPACTOS DA REFORMA NO SETOR DE TELECOM

22 de novembro de 2024

As empresas precisam acompanhar de perto o desenvolvimento da legislação e se preparar não apenas para os novos desafios, mas também para as oportunidades que surgirão.

A regulamentação da reforma tributária avança no Congresso Nacional e muitas organizações ainda questionam sobre as efetivas implicações que a mudança nos tributos sobre o consumo ocasionará em seus setores. Um deles é o de telecomunicações, que figura como um dos maiores contribuintes no país, envolve serviços essenciais à população e representa um pilar essencial para o desenvolvimento econômico brasileiro.

As empresas do ecossistema de telecomunicações acompanham de perto as mudanças que ocorrerão ao longo dos próximos anos, uma vez que a tributação aplicável a esse setor sempre foi altamente complexa, alvo de debates e interpretações diversas, levando o contribuinte, muitas vezes, a discussões intermináveis com o Fisco.

Não é surpresa que os balanços de grandes empresas do setor registram bilhões de reais em contingências fiscais, a maior parte delas relacionadas aos impostos e contribuições incluídos nessa etapa da reforma tributária.

Boa parte desses embates, ao menos, tende a não mais ocorrer dentro do novo sistema tributário, uma vez que o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), substituto ao ICMS e ISS, bem como a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), substituta ao PIS e à Cofins, possuirão base ampla, ou seja, os novos tributos incidirão sobre qualquer bem, serviço ou direito, seja ele tangível ou intangível, sem distinções. Essa característica colocará um fim nos conflitos sobre a natureza de determinadas operações, pois isso não será mais relevante para a incidência do tributo. No passado, por exemplo, o setor travou grandes discussões com relação à incidência de ICMS ou ISS sobre os serviços de internet, Serviços de Valor Adicionado (SVA), Serviços de Comunicação e Multimídia (SCM), serviços de assinatura, combos, entre outros.

Em 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade de legislações estaduais que definiam a alíquota do ICMS para serviços de telecomunicações em patamares superiores à alíquota padrão praticada pelos Estados, modulando os efeitos da decisão para 2024. Ao se observar a carga tributária atual, portanto, há preocupação com um possível aumento determinada pelo novo sistema tributário, pois, comparando a alíquota geral de 21,65% no presente (18% de ICMS em São Paulo, por exemplo, mais 3,65% de PIS/Cofins no regime cumulativo – regra para os serviços de telecomunicações) com a alíquota estimada de 27,97% do IBS e da CBS, haveria um incremento de aproximadamente 6%.

Entretanto, a “matemática tributária” é muito mais complicada do que o simples somatório de alíquotas. Isso porque os tributos atuais incidem sobre suas próprias bases, fazendo com que o impacto real seja superior – no exemplo acima, alcançando em torno de 27%.

Além disso, empresas do setor oferecem uma ampla gama de serviços e produtos, muitos deles sujeitos ao regime não cumulativo do PIS e da Cofins, com alíquotas combinadas de 9,25%. Há serviços sujeitos ao ISS, cuja alíquota varia entre 2% e 5%, bem como a regras e regimes específicos que alteram a carga tributária efetiva do ICMS.

Também importa notar que a migração para o novo modelo não deve ser vista somente sobre a perspectiva de carga tributária sobre as receitas, dada a mudança, também, na sistemática dos créditos dos tributos sobre as etapas anteriores da cadeia, pretendendo-se alinhar a regra geral destes – atualmente restritiva – ao modelo adotado por diversos países que implementaram o IVA, o Imposto sobre o Valor Agregado, com sucesso.

A conhecida “não cumulatividade plena” dos novos tributos elimina resíduos tributários ao longo da cadeia e tende a reduzir o custo de operação das empresas do setor. Ou seja, a conclusão sobre o efetivo impacto dos novos tributos na carga tributária depende de análise ampla e pode variar em função de uma série de fatores, tais como portifólio de produtos e serviços oferecidos, origem e destino das transações, etapa da cadeia de suprimentos em que o contribuinte se insere, dentre outros.

Algumas outras características passarão por mudanças expressivas que envolvem obrigações acessórias, o modelo de recolhimento dos tributos e impactos em praticamente todos os setores dos contribuintes do ecossistema de telecomunicações.

A nota fiscal de serviços de comunicação/telecomunicação, por exemplo, prevista para vigorar a partir de abril de 2025, será unificada em um modelo eletrônico padronizado aplicável para todo o país, a chamada “NFCom”. Foram liberadas, recentemente, as primeiras versões das notas técnicas que endereçam a implementação de campos para informação dos novos tributos nos documentos fiscais, incluindo já a apresentação destes na “NFCom”.

Outra alteração relevante está atrelada ao recolhimento do imposto. Atualmente, em grande parte das operações, existe a divisão do ICMS em iguais partes entre os Estados que estão envolvidos na prestação desse tipo de serviço (“origem” e “destino” da operação). Com a reforma tributária, essa regra deixará de existir, prevalecendo o domicílio declarado do cliente. Assim, o tributo será recolhido sempre com base no destino, não importando onde o prestador do serviço esteja localizado.

A reforma traz reflexos importantes que vão muito além da estimativa da carga fiscal. Os novos tributos impactarão a estratégia de posicionamento de mercado e precificação das empresas, suas margens, sistemas, processos, controles, pessoas e cadeias de suprimentos.

Para o setor de telecomunicações, a reforma tributária representa uma grande mudança. As empresas precisam acompanhar de perto o desenvolvimento da legislação e se preparar não apenas para os novos desafios, mas também para as oportunidades que surgirão. A ordem de prioridade é avaliar, de forma abrangente, os impactos de curto, médio e longo prazo, antecipando decisões estratégicas para a implementação e transição para o novo sistema.

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

FONTE: VALOR ECONÔMICO- POR GUILHERME GIGLIO E BRUNO MAESTRINI

 

 

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