Telefone: (11) 3578-8624

CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO NA BASE DO ICMS NÃO VALE PARA FATOS GERADORES PASSADOS

22 de novembro de 2024

STJ entendeu que houve alteração da prática reiterada de não cobrar o tributo.

De forma unânime, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a inclusão de valores vindos do fundo da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) na base de cálculo do ICMS não abrange fatos geradores passados. A CDE é uma subvenção do governo federal para garantir tarifas menores ao consumidor final. Os ministros mantiveram decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que entendeu que incide o ICMS sobre a CDE, mas o contribuinte não pode ser autuado por fatos geradores passados, pois teria sido comprovado que a inclusão da CDE na base do ICMS não era uma prática da administração tributária local anteriormente.

Na origem, a Cooperluz impetrou mandado de segurança pedindo que o fisco estadual se abstivesse de cobrar o ICMS sobre a parcela da conta de energia correspondente à CDE. O TJRS decidiu que é possível a inclusão da CDE na base de cálculo do ICMS, pois o tributo incide sobre o valor total da operação. Porém, entendeu que o Rio Grande do Sul não poderia realizar a cobrança com relação a fatos geradores pretéritos, pois teria havido uma modificação de entendimento da administração tributária e a expectativa do contribuinte deveria ser preservada. O estado do Rio Grande do Sul, então, recorreu ao STJ.

Na 2ª Turma, o procurador do Rio Grande do Sul Thiago Holanda Gonzalez defendeu, em sustentação oral, que o tribunal de origem fez uma interpretação equivocada dos artigos 146 e 100, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN). O artigo 146 prevê que a modificação nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento só pode ser efetivada, em relação a um mesmo contribuinte, quanto ao fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. Já o artigo 100, inciso III, dispõe que as práticas reiteradas das autoridades administrativas têm o caráter de normas complementares das leis.

Gonzalez, porém, defendeu que não houve modificação nas práticas do fisco estadual. O procurador observou ainda que o STJ tem entendimento desde dezembro de 2015 pela incidência do ICMS sobre as subvenções, não havendo, portanto, surpresa para o contribuinte. Ele disse ainda que a decisão do TJRS “fulmina” o instituto da decadência, que é o prazo de cinco anos para o fisco constituir o crédito tributário a partir da ocorrência do fato gerador.

“Não houve modificação de entendimento. A interpretação do TJRS fulmina o próprio instituto da decadência, que permite que a Fazenda Pública se valha do prazo decadencial para buscar os créditos que não foram pagos”, afirmou. Porém o relator, ministro Francisco Falcão, entendeu que houve alteração da prática reiterada de não cobrar o tributo, o que impossibilita o lançamento sobre o período pretérito. Para o magistrado, aplica-se ao caso o artigo 146 do CTN. A turma acompanhou a posição por unanimidade.

O caso foi julgado no AREsp 1688160 e envolve a Cooperluz Cooperativa Distribuidora de Energia Fronteira Noroeste.

FONTE: JOTA – POR MARIANA BRANCO

 

 

Receba nossas newsletters