Com a decisão, o entendimento do STJ será de observância obrigatória pelos demais tribunais, exceto pelo STF e o Carf
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que não são devidos honorários advocatícios de sucumbência quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal devido ao reconhecimento da prescrição intercorrente do processo. A prescrição intercorrente é o arquivamento do processo quando este fica paralisado por mais de três anos.
Os ministros fixaram a seguinte tese: “À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente prevista no artigo 40 da Lei 6830 de 1980”. Com a decisão, o entendimento do STJ será de observância obrigatória pelos demais tribunais, exceto o STF, e pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
A advogada Olívia Ferreira, representante de uma das partes, pediu em sustentação oral que o STJ se manifestasse sobre duas situações específicas. Uma delas é quanto a Fazenda não concorda com o reconhecimento da prescrição intercorrente. Neste caso, segundo ela, haveria uma situação de sucumbência do ente público, sendo devidos, portanto, os honorários. Ferreira também pediu uma posição sobre a insistência do ente público em pedir a realização de diligências quanto o processo já se encontra prescrito.
O relator, ministro Gurgel de Faria, afirmou que sua posição pessoal é pela existência de sucumbência, com pagamento de honorários, quando a Fazenda Pública não reconhece a prescrição. Porém, o ministro observou que, por existir uma decisão da Corte Especial em sentido contrário, decidiu “se render aos colegiados”.
Com relação à insistência nos pedidos de diligência com o processo prescrito, o magistrado disse que a situação já foi solucionada pelo STJ no Tema 566, que prevê a suspensão do prazo prescricional do processo por um ano a partir da data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Concluído esse prazo, começa a contar o prazo prescricional de cinco anos para cobrança do débito. Conforme o ministro, em razão do tema repetitivo, o fisco tem ciência de que não pode pedir diligências fora do prazo.
A decisão se deu nos REsps 2046269/PR, 2050597/RO e 2076321/SP (Tema 1229), movidos pela Quallyclean Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda.
FONTE: JOTA – POR MARIANA BRANCO