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STJ DEFINE PRAZO PARA HABILITAR CRÉDITO EM FALÊNCIA ANTERIOR À LEI 14.112/2020

29 de outubro de 2024

No caso das falências decretadas antes da vigência da Lei 14.112/2020, o prazo de três anos para habilitação do crédito, criado por essa norma, deve ser computado a partir da data em que ela entrou em vigor.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu 23 de janeiro de 2021 como prazo final para habilitação do crédito em falências anteriores à alteração da lei, promovida em 2020.

A conclusão levou ao provimento do recurso especial, para permitir que um particular inclua na falência de uma empresa distribuidora de vidros a cobrança de créditos trabalhistas de R$ 31,3 mil.

A definição é relevante porque até a Lei 14.112/2020, que promoveu tantas alterações na Lei 11.101/2005 a ponto de ser chamada de “nova Lei de Recuperação Judicial e Falências”, não havia limite para habilitação retardatária desses créditos.

A posição era de que seria possível incluir qualquer crédito até o encerramento da falência. A nova lei inseriu o parágrafo 10º no artigo 10, para prever que isso só seja possível em até três anos contados da data de publicação da sentença que decretar a falência.

Nova lei

No caso concreto, o crédito trabalhista está consolidado desde junho de 2000, liquidado por sentença de junho de 2002. A empresa teve a falência decretada em outubro de 2002. Mas o pedido de habilitação do crédito só foi feito em agosto de 2021.

Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo retroagiu a redação atual para entender que o prazo de três anos já estarei esvaído. Entendeu que as alterações da Lei 14.112/2020 teriam aplicação imediata a todos os casos.

Relator do recurso no STJ, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva observou que nas hipóteses em que a falência foi decretada antes da vigência da atual lei, o marco inicial do prazo para as habilitações não pode acarretar a própria eliminação do direito.

“Em outras palavras, com a vigência da lei nova o direito do titular estaria automaticamente fulminado pela decadência, eliminando-se a possibilidade de seu exercício, atingindo-se, assim, direito adquirido no regime da lei anterior”, afirmou.

Assim, propôs que o prazo de três anos do parágrafo 10º do artigo 10 da Lei 11.101/2005 tenha como termo inicial a data de entrada em vigor da 14.112/2020, que é 23 de janeiro de 2021.

Como a habilitação foi feita ainda em 2021, a habilitação do crédito trabalhista se mostra possível. A votação na 3ª Turma foi unânime.

REsp 2.110.265

FONTE: CONSULTOR JURÍDICO – POR DANILO VITAL

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