Órgão público deve se abster de apreender mercadoria em trânsito, por falta de recolhimento do ICMS, mesmo diferido, desde que este seja o único motivo.
A 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia (MG) determinou que a Secretaria da Fazenda do Estado mineiro não pode exigir o recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações de transferências de sucata entre os galpões da mesma titularidade, mesmo com diferimento.
No entendimento da justiça, a simples transferência dos materiais adquiridos pela empresa, beneficiados pelo diferimento do recolhimento do ICMS, para outra instalação de mesma titularidade, ainda que localizado em outro Estado, não importa em operações subsequentes a justificar a incidência do imposto.
Diante disso, as empresas requereram mandado de segurança preventivo com pedido de liminar contra o ato que consideraram ilegal e abusivo. A juíza do caso determinou ainda que o órgão público se abstenha de apreender a mercadoria em trânsito, por falta de recolhimento do ICMS, mesmo que diferido, desde que seja o único motivo.
Segundo o sócio da Juveniz Rolim Ferraz Advogados, Joaquim Rolim Ferraz, o escritório vinha combatendo isso com casos pontuais. “Agora, conseguimos a decisão assegurando a circulação da mercadoria, atendendo entendimento do STF sobre não incidência, mesmo quando nas operações antecedentes havia o diferimento. Tem um número enorme de empresas com este problema hoje tanto no varejo quanto na indústria”.
De forma hipotética, a simples movimentação física da mercadoria, que não corresponde a uma preexistente operação, além de não descaracterizar a existência de autonomia entre os estabelecimentos matriz e filial, não permite a quebra do diferimento do imposto.
“A decisão assegura o direito de promover o deslocamento interestadual de mercadoria com diferimento, de um estabelecimento para outro de mesma titularidade, sem a incidência/ pagamento do ICMS”, explica o sócio tributarista da banca, Rangel Fiorin.
Anteriormente, os Estados sustentavam que, quando a mercadoria era adquirida com o diferimento, se transferida para outro estabelecimento da mesma empresa localizada em outro ente da federação, era quebrado o diferimento anterior, exigindo do contribuinte o ICMS, ilegalmente.
Para Ferraz, o entendimento aplicado antes contrariava o julgamento do STF que assegurou a livre circulação de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, sem a incidência do ICMS, em todo o território nacional, lavrando auto de infração, no momento que nas operações antecedentes internas havia o diferimento, quando se pagava o ICMS.
“O livre trânsito foi assegurado pelo STF e STJ (vide ADC nº 49 e do Tema 1.099 do STF, bem como o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, este materializado na Súmula nº 166 e também no bojo do REsp 1.125.133/SP)”, afirma.
Com informações do Compliance Comunicação
FONTE: CONTÁBEIS – POR LÍVIA MACARIO