Dentre diversas alterações trazidas pela Lei n. 14.973 /2024, há também modificações nos critérios de correção dos depósitos judiciais e extrajudiciais federais.
A nova lei revogou expressamente a Lei n. 9.703/98, que determinava a correção pela taxa Selic. Assim, a possibilidade de os depósitos deixarem de ser corrigidos pela Selic é muito grande.
O artigo 37 da Lei n. 14.973 /2024 dispõe:
“Art. 37. Conforme dispuser a ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, haverá:
I – conclusão da conta de depósito sem a incidência de remuneração, quando os valores forem destinados à administração pública; ou
II – levantamento dos valores por seu titular, acrescidos de correção monetária por índice oficial que reflita a inflação.”
Por outro lado, a Lei n. 14.973/2024, estabelece no seu artigo 40, parágrafo único, que os valores que estejam depositados na Conta Única do Tesouro Nacional serão corrigidos conforme previsto na norma vigente ao tempo dos depósitos judiciais, que no caso é a taxa Selic. Vale dizer, o novo critério não se aplica aos depósitos realizados antes da Lei.
Contudo, a lei deixou uma lacuna no que se refere ao artigo 32 da Lei de Execuções Fiscais que estabelece no seu § 1º, que os depósitos judiciais de que trata este artigo estão sujeitos à atualização monetária, segundo os índices estabelecidos para os débitos tributários federais. O artigo não foi revogado expressamente.
De se lembrar ainda, que a Lei de Execuções Fiscais é lei especial, o que pode levar ao entendimento que o critério de correção para os depósitos judiciais realizados em execuções fiscais não foi alterado.
FONTE:TRIBUTÁRIO NOS BASTIDORES- POR AMAL NASRALLAH