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STJ MANTÉM ICMS SOBRE PRODUTOS USADOS NA GERAÇÃO DE ENERGIA

23 de outubro de 2024

O relato do caso, ministro Francisco Falcão, entendeu que o TJMG analisou integralmente os argumentos das partes.

Por unanimidade, os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entenderam que incide o ICMS sobre a transferência de óleo, combustível e água a serem empregados por uma termelétrica na geração de energia. Prevaleceu o voto do relator, ministro Francisco Falcão, que entendeu que o TJMG analisou integralmente os argumentos das partes, inclusive em julgamento estendido.

A técnica consiste na convocação de outros julgadores para exame dos fatos quando o resultado da apelação não é unânime. Seu emprego está previsto no artigo 942 do Código de Processo Civil (CPC). Falcão observou ainda tratar-se de uma causa de grande repercussão econômica, envolvendo uma cobrança de R$ 60 milhões em valores não atualizados, referentes a outubro de 2018.

O advogado da Usiminas, Otto Carvalho Pessoa de Mendonça, defendeu em sustentação oral que o óleo, o combustível e a água devem ser transferidos com a suspensão do ICMS porque a produção de energia elétrica é um processo de industrialização. Conforme Mendonça, os itens são resíduos do processo produtivo da Usiminas e são transferidos a uma termelétrica de propriedade da Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig).

“Essa remessa é com a suspensão [do ICMS] porque, na termelétrica, eu vou ter a industrialização e a geração de energia elétrica. A energia, quando gerada, é devolvida para a Usiminas, em uma operação tributada. A fiscalização do estado de Minas Gerais se baseou na premissa de que a energia elétrica não é um produto industrial”, afirmou.

O advogado argumentou ainda que o TJMG não aplicou de forma adequada a técnica do julgamento estendido, pois a nova sessão convocada limitou a matéria a ser analisada aos pontos em que houve divergência entre os desembargadores que julgaram a apelação. “Não houve a devolução da controvérsia integral”, afirmou.

Porém, o ministro Francisco Falcão entendeu que não houve omissão no acórdão de origem. O magistrado disse ainda que o julgador convocado para o julgamento estendido examinou “toda a celeuma, incluindo os temas sobre os quais não haveria divergência”. Por fim, o ministro destacou o elevado impacto financeiro para o estado de Minas Gerais. Os demais ministros acompanharam o voto de forma unânime.

O caso foi julgado no REsp 2.120.970.

FONTE: JOTA – POR MARIANA BRANCO

 

 

 

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