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PARA FAZENDA, STJ É CONTRADITÓRIO EM TESE SOBRE STOCK OPTIONS

23 de outubro de 2024

Se o Superior Tribunal de Justiça admite que o exercício dos stock options leva ao ingresso de um bem no patrimônio do empregado por valor abaixo de mercado, como é possível que isso não gere acréscimo patrimonial para fins de incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF)?

A questão foi endereçada pela Fazenda Nacional à 1ª Seção do STJ, em embargos de declaração ajuizados contra o acórdão em que o colegiado concluiu que só incide IRPF para os trabalhadores que aderem ao stock option plan se e quando eles decidirem revender as ações.

Os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão sobre questão a qual o juiz deveria ter se posicionado.

O tema envolve planos oferecidos pela própria empresa como uma espécie de benefício para empregados estratégicos. As ações são ofertadas a um preço fixo. A compra pode ser feita após um período de carência, por um preço atrativo com determinadas condições de contrapartida.

Fazenda ficou vencida ao defender que seria esse o momento de incidência do IRPF. A conclusão da 1ª Seção foi que a compra dessas ações tem natureza mercantil, não de remuneração salarial.

Logo, no momento em que o empregado ou executivo adquire as ações pelo preço prometido pelo empregador, não houve efetivo acréscimo patrimonial. Em vez disso, ele precisou desembolsar valores.

A contradição apontada pela Fazenda, se reconhecida pelo colegiado, desmontaria as premissas que embasaram a formação da tese fixada, que é vinculante.

É patrimônio?

Segundo a Fazenda, o fato de a pessoa física ter incorporado ao seu patrimônio ações com valor superior ao montante que despendeu para adquiri-las consiste em ganho patrimonial, caracterizado como renda do trabalho passível de tributação, dada a disponibilidade tanto econômica como jurídica que desde logo teve sobre esse ganho.

“Desde o exercício, as ações já integram o patrimônio sujeito passivo, que passa a ter direito a dividendos, pode alugá-las, (elas) entram na sucessão, podem ser penhoradas e dadas em garantia. Enfim, estão sujeitas a várias consequências da propriedade”, diz a petição.

“E aí está realizado o fato gerador do imposto de renda. Sendo que esse deságio para aquisição das ações ofertadas pela empresa apenas a seus empregados dá o tom da relação e do caráter de remuneração dos planos de oferta de stock options”, destaca.

O órgão também apontou omissão dos julgadores. O caso concreto analisado trataria de um plano de remuneração da empresa em que as ações não são adquiridas pelo trabalhador, mas outorgadas em troca de sua permanência no cargo por um tempo mínimo.

“O acréscimo patrimonial oriundo do ingresso das ações com deságio no patrimônio do empregado tem relação direta com a prestação de serviço à companhia, por isso que se trata de remuneração.”

Para o advogado Flávio Molinari, sócio do Collavini Advogados, a Fazenda quer rediscutir o mérito pela via dos embargos de declaração, o que não costuma ser admitido. “O acolhimento dos embargos de declaração provocará um cenário de insegurança jurídica, já que os contribuintes estão confiando na posição de mérito adotada pelo STJ para manterem seus planos de stock options.”

Leia a petição- https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2024/10/EDcl_1728948463.pdf

REsp 2.069.644

REsp 2.074.564

FONTE: CONSULTOR JURÍDICO – POR DANILO VITAL

 

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