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IPI – OPERAÇÃO ENTRE EMPRESAS INTERDEPENDENTES NÃO SE ENQUADRA COMO EQUIPARAÇÃO INDUSTRIAL

22 de outubro de 2024

Solução de Consulta COSIT nº 279/2024 – DOU de 21.10.2024. 

Foi esclarecido por meio da Solução de Consulta em referência, que a operação entre empresas interdependentes, a rigor, não se enquadra como equiparação industrial nos termos da legislação do IPI.

No caso em análise, trata-se de operação realizada entre dois estabelecimentos pertencentes a pessoas jurídicas distintas, onde um mesmo sócio participe com mais de 15% do capital social de cada uma daquelas pessoas jurídicas.

Neste sentido, correspondem, para fins de aplicação da legislação do IPI, a operação realizada entre firmas interdependentes.

Visto que não se aplica a equiparação industrial, nas saídas do estabelecimento comercial a qual recebe com a tributação do IPI por serem interdependentes, não será devido o imposto e, portanto, dessas saídas não surgirá o direito ao crédito de IPI.

(Solução de Consulta COSIT nº 279/2024 – DOU de 21.10.2024)

FONTE: EDITORIAL IOB

 

 

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