Solução de Consulta COSIT nº 279/2024 – DOU de 21.10.2024.
Foi esclarecido por meio da Solução de Consulta em referência, que a operação entre empresas interdependentes, a rigor, não se enquadra como equiparação industrial nos termos da legislação do IPI.
No caso em análise, trata-se de operação realizada entre dois estabelecimentos pertencentes a pessoas jurídicas distintas, onde um mesmo sócio participe com mais de 15% do capital social de cada uma daquelas pessoas jurídicas.
Neste sentido, correspondem, para fins de aplicação da legislação do IPI, a operação realizada entre firmas interdependentes.
Visto que não se aplica a equiparação industrial, nas saídas do estabelecimento comercial a qual recebe com a tributação do IPI por serem interdependentes, não será devido o imposto e, portanto, dessas saídas não surgirá o direito ao crédito de IPI.
(Solução de Consulta COSIT nº 279/2024 – DOU de 21.10.2024)
FONTE: EDITORIAL IOB