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INADIMPLÊNCIA FISCAL NÃO PERMITE SUSPENSÃO DE EMPRESA SEM DEVIDO PROCESSO LEGAL

21 de outubro de 2024

A suspensão da inscrição estadual de uma empresa em razão de inadimplência fiscal, sem o devido processo legal para tal medida, configura meio coercitivo para cobrança dos tributos, o que caracteriza abuso de poder.

Com esse entendimento, o juiz Osmar Gomes dos Santos, da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, determinou, em caráter liminar, que seja restabelecida a inscrição de uma empresa sediada no estado.

Sanção política

À Justiça Federal, a empresa alegou que a medida adotada pela Secretaria da Fazenda do Maranhão inviabilizou sua atividade econômica e configurou sanção política, contrariando entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.

O julgador acolheu o argumento: “A paralisação das atividades comerciais por meio de atos administrativos sem esgotar as vias judiciais para cobrança de tributos é incompatível com o ordenamento jurídico”.

O juiz determinou ainda que o governo maranhense se abstenha de impedir o livre exercício das atividades da empresa de qualquer modo, seja com apreensão de mercadorias ou restrição à emissão de notas fiscais.

Além disso, a inscrição da empresa em cadastro de inadimplentes está vedada durante a tramitação do mandado de segurança impetrado por ela, em que obteve a decisão liminar favorável.

Atuaram na causa os advogados Gabriel Pinheiro Corrêa Costa e Vitória Luizy, do escritório Costa e Costa Associados.

Leia a sentença – https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2024/10/inscricao-empresa-sancao.pdf

Processo 0875871-10.2024.8.10.0001

FONTE: CONSULTOR JURÍDICO – POR PAULO BATISTELLA

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